Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2153485 - SP (2024/0232731-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE : AUTOLIV DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, petição apresentada por AUTOLIV DO BRASIL LTDA., na qual
manifesta "oposição à realização do julgamento virtual em virtude do seu interesse de
realizar sustentação oral em sessão por videoconferência" (fl. 849).
É o relatório.
Passoa decidir.
Nos termos do art. 184-A, parágrafo único, I e II, do RISTJ, o agravo interno
e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem
incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo
único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 41/2022, confere
apenas aos integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de
expressar a não concordância com o julgamento virtual.
Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do
artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos agravos internos só não ocorrerá em
ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator,
assim deliberar.
No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta
de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê que as
sustentações orais - nos casos em que são legalmente previstas - e os memoriais
Processos na página
2024/0232731-9Confirma a exclusão?