Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2153485 - SP (2024/0232731-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

REQUERENTE : AUTOLIV DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS : MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341

ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483

REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Em análise, petição apresentada por AUTOLIV DO BRASIL LTDA., na qual
manifesta "oposição à realização do julgamento virtual em virtude do seu interesse de
realizar sustentação oral em sessão por videoconferência" (fl. 849).

É o relatório.

Passoa decidir.

Nos termos do art. 184-A, parágrafo único, I e II, do RISTJ, o agravo interno
e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem
incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo
único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 41/2022, confere
apenas aos integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de
expressar a não concordância com o julgamento virtual.

Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do
artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos agravos internos só não ocorrerá em
ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator,
assim deliberar.

No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta
de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê que as
sustentações orais - nos casos em que são legalmente previstas - e os memoriais

Processos na página

2024/0232731-9