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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037
S/A , em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 949/950, e-STJ),
que não conheceu o agravo em recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 829/830, e-STJ):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por
danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido
por meio do programa “Minha Casa Minha Vida", sendo necessária a perícia
técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados
na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da
regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em
tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3.
Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia
processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se
falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito,
induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para
o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano
material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata
quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o
interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao
Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da
legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e
adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a
produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da
inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos
decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a
parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O
requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer
comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da
parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada.
Regular prosseguimento do feito.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 867/871, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 883/895, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.
Contrarrazões às fls. 905/912 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
914/920, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 924/933, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.
Contraminuta às fls. 937/939 (e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 949/950, e-STJ), a Presidência desta Corte não
conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 954/961, e-STJ), no qual a
parte insurgente refuta a decisão singular.
Impugnação às fls. 966/971 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O agravo interno merece acolhimento, porquanto no agravo a parte
impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto,
a nova apreciação das razões recursais.
1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em
virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a
questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi
analisada pelo Tribunal de origem.
2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls. 826/828 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão
julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e
sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n.
1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
3. Por sua vez, a insurgente pede o reconhecimento da inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite
aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não
pode ser considerada inepta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS
CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL.
RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
[...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...]
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO
JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE
DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS
OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fls.
826/827, e-STJ):
Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser
perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e
estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento
do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da
petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o
que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a
identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os
princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual,
objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia
da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a
distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o
Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em
que for extremamente difícil a sua imediata quantificação.
Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada
é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de
pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.
A Corte de origem reconheceu o interesse de agir com base nos seguintes
fundamentos (fl. 827, e-STJ):
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos
danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como
emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio
requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo,
evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade
de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido,
independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação
de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela
jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em
razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por
danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente
porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal
ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário,
pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem
como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório.
Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnado nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.
Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento
sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da
tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica,
não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado
caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por
analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
113.:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/07/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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