Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682093 - MS (2024/0239395-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME : BROOKFIELD CENTRO-OESTE
IMOBILIÁRIOS S.A
EMPREENDIMENTOS
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO : DAIANE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037
S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 949/950, e-STJ),
que não conheceu o agravo em recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 829/830, e-STJ):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por
danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido
por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia
técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados
na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da
regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em
tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3.
Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia
processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se
falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito,
induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para
o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano
material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata
quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o
interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao
Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da
legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e
adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a
Processos na página
2024/0239395-0Confirma a exclusão?