Informações do processo 2024/0240878-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682125
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de JOAO PEDRO ALVES DIAS contra decisão proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0155517-58.2019.8.09.0146.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 6 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (fl. 671).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
reduzir a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-
multa (fl. 785). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I
- ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. Se dos elementos coligidos aos autos
extrai-se prova suficiente da ocorrência do tráfico de
drogas, não há espaço para absolvição e nem para
desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/06. II - CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.            ATOS            DE

MERCÃNCIA. DESNECESSIDADE. A condição de usuário
de drogas é irrelevante e a lei não exige a comprovação de
atos específicos de mercancia para sua consumação,
bastando a flexão de qualquer dos verbos previstos no art.
33, caput da Lei n. 11.343/06. III -
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. Tendo em vista a
consideração favorável/neutra de todas as vetoriais
previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.
11.343/06, a reprimenda basilar deve ser redimensionada
para o mínimo legal cominado. IV - PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da

proporcionalidade, a pena de multa deve ser alterada, pois
não encontra-se em equivalência com a reprimenda
corpórea aplicada. V - DESCONSIDERAÇÃO, NA
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, DA CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. Deve
ser desconsiderada a reincidência, pois o agente praticou
novo crime antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória relativa a delito anterior. VI - APLICAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 33, §4º DA LEI DE
DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. Não
obstante esteja excluída a reincidência, a permanência dos
maus antecedentes impede a concessão da minorante do
tráfico de drogas prevista no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/06, uma vez não cumpridos os requisitos legais. VII
- MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO INICIAL
PARA O ABERTO. INCOMPORTABILIDADE. Inviável a
modificação do regime expiatório inicial para o aberto, por
se tratar de réu condenado a pena superior a 04 (quatro)
anos. Inteligência do art. 33, §2º, alínea “b" do Código
Penal. VIII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE. Ausente o pressuposto do art. 44,
inc. I do CP, não há que se falar em substituição da pena
corpórea por restritivas de direitos. IX - CONCESSÃO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. Pleito já atendido na origem. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 778).

Em sede de recurso especial (fls. 791/810), a defesa apontou violação aos arts.

28 e 33, § 4º, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, sustentando, em síntese, a
desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e,
subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
820/830).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 837/839).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
845/859).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 864/866).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 877/881).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS consignou o seguinte (fls. 780/784):

"III - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA A DISPOSTA NO ART. 28
DA LEI N. 11.343/06

Por conseguinte, o simples fato de ser uma
pessoa usuária de drogas não a torna insuscetível de
ser condenada pela prática do crime de tráfico, já que
perfeitamente possível coexistirem as figuras de
usuário e traficante, de modo que a condenação por
trazer consigo drogas coaduna com a jurisprudência
consolidada na orientação de que a condição de
usuário não desqualifica a prática do tráfico, e na
especificidade destes autos, não há como concluir de
forma diversa, mormente quando a suposta situação
de usuário ou viciado apresenta-se incompatível com
as circunstâncias em que a droga foi apreendida, o que
inviabiliza a desclassificação pretendida, justamente
pelo fato de que tal situação não elide a eventual
condição de traficante, mesmo porque muitas vezes o
agente vale-se do tráfico para sustentar o próprio vício.

Ademais, a desclassificação da conduta de tráfico
ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas
para consumo pessoal somente pode ser operada se restar
sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso
próprio da substância narcótica, elemento subjetivo
específico não demonstrado na hipótese em apreço.

[...]

VI - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 33,
§4º DA LEI DE DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO

Não obstante esteja excluída a reincidência (ver
certidão presente na movimentação 78, arquivo 02,
páginas 659/660), a permanência dos maus
antecedentes impede a concessão da minorante do
tráfico de drogas prevista no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/06, uma vez não cumpridos os requisitos legais.

A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a
conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das
provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial,
ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 25,96G DE COCAÍNA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART 28 DA LEI N.º
11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com

o objetivo de desclassificar a conduta para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/06, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. Alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do
delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o
agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ,
que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020.)

Quanto ao pleito subsidiário, diante dos maus antecedentes, torna-se incabível o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, por ausência do requisito legal da
primariedade, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALIDADE.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS .
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico foi
fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo
legal, tendo como fundamento a quantidade de drogas
(98.953g de maconha) e os maus antecedentes do
paciente, diante do registro de uma condenação definitiva
anterior (Processo n. 15880-64.2008), consoante autoriza o
art. 42 da Lei de Drogas

2. Esta Corte tem entendimento de que, para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das
condenações anteriores não está limitada ao período
depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo
em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da
Perpetuidade. Logo, não sendo primário o réu, não há
ilegalidade na majoração da pena-base e, de fato, se

mostra incabível o reconhecimento do tráfico
privilegiado.

3. Recurso não provido.

(AgRg no HC n. 834.027/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO
PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AUMENTO
VÁLIDO.       PENA-BASE.       EXASPERAÇÃO.

PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA
INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a
análise das condenações anteriores não está limitada ao
período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP,
tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da
Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).

2. A pena-base foi majorada em virtude dos maus
antecedentes e da elevada quantidade de drogas, o que se
mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo
assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa
do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento,
como pretende a impetrante.

3. O redutor foi afastado em decorrência dos
maus antecedentes do paciente, sendo incabível a
aplicação da benesse por ausência de preenchimento
dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
de 22/6/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 31/07/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/07/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão