Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682125 - GO (2024/0240878-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOAO PEDRO ALVES DIAS
ADVOGADOS : ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO PEDRO ALVES DIAS contra decisão proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 015XXXX-58.2019.8.09.0146.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 6 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (fl. 671).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
reduzir a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-
multa (fl. 785). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I
- ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. Se dos elementos coligidos aos autos
extrai-se prova suficiente da ocorrência do tráfico de
drogas, não há espaço para absolvição e nem para
desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/06. II - CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. ATOS DE
MERCÃNCIA. DESNECESSIDADE. A condição de usuário
de drogas é irrelevante e a lei não exige a comprovação de
atos específicos de mercancia para sua consumação,
bastando a flexão de qualquer dos verbos previstos no art.
33, caput da Lei n. 11.343/06. III -
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. Tendo em vista a
consideração favorável/neutra de todas as vetoriais
previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.
11.343/06, a reprimenda basilar deve ser redimensionada
para o mínimo legal cominado. IV - PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da
Processos na página
2024/0240878-5 • 015XXXX-58.2019.8.09.0146Confirma a exclusão?