Informações do processo 2024/0242385-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682675
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 263/265).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 222):

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. O auto de penhora e
depósito, o instrumento particular de venda e compra com garantia
hipotecária e a matrícula do imóvel (fls. 133/147) foram juntados pelo banco
embargado em 09/02/2023, antes mesmo da manifestação da própria
embargante, em 10/02/2023 (fls. 148/149). Naquele momento, já se revelava
possível a embargante se manifestar sobre aquelas provas. E, para além
disso, a embargante possuiu amplo espaço em sua peça recursal para se
manifestar não só acerca daqueles documentos, mas do processo como um
todo. Nulidade de sentença não verificada. Alegação rejeitada.

INÉPCIA DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. Afasta-se a alegação de ausência de interesse recursal
feita pelo banco embargado. Há evidente interesse recursal da embargante
na reforma da sentença. Alegações genéricas trazidas pelo banco réu que
não se sustentam. Alegação rejeitada.

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO PELO SFH. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Embargos de terceiro. Sentença de
improcedência. Recurso da embargante. Penhora de imóvel no âmbito de
execução hipotecária de financiamento pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Primitivo mutuário que realizou, indevidamente, compromisso de
venda e compra do imóvel. Embargante alega que, conjuntamente com seu
falecido esposo, comprou o imóvel constrito em agosto de 1997, embora não
tenha justo título ou recibo de quitação da venda. Pretensão de usucapir o

imóvel que é discutida no âmbito da ação de nº 1115131-31.2022.8.26.0100.
Contudo, no plano "incidenter tantum", não se verifica posse capaz de
impedir a penhora e o prosseguimento da execução, uma vez que o imóvel
foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Descabimento
inclusive da suspensão deste processo, pois o usucapião poderá prosseguir
e decidir, de maneira definitiva, a questão. Embargos de terceiro
improcedentes.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 236/239).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 242/250), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, 493 e 1.022
do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato novo
consistente na manifestação da instituição financeira, nos autos da ação n. 1115131-
31.2022.8.26.010, no sentido de não se opor à usucapião pretendida pela parte
agravante e quanto à tese de que o aceite da usucapião naquela ação é incompatível
com sua negação nestes autos, ante a proibição do comportamento contraditório (
venire contra factum proprium ).

No agravo (e-STJ fls. 268/279), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 284/286 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, a Corte
de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, qual seja: concordância da instituição financeira
com a usucapião nos autos da ação n. 1115131-31.2022.8.26.010 e impossibilidade de
adoção de comportamento contraditório ( venire contra factum proprium).

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando
tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de
incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso

especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para exame
do vício apontado, nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/07/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão