Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682675 - SP (2024/0242385-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ANGELA MARIA DE SOUZA

ADVOGADOS : EMERSON VIEIRA DA ROCHA - SP208218

MAURO MÜLLER GOMPERTZ - SP140082

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796

INTERES. : NELSON FLORIO JUNIOR

INTERES. : ROSELI BENEDITA GARCIA FLORIO

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 263/265).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 222):

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. O auto de penhora e
depósito, o instrumento particular de venda e compra com garantia
hipotecária e a matrícula do imóvel (fls. 133/147) foram juntados pelo banco
embargado em 09/02/2023, antes mesmo da manifestação da própria
embargante, em 10/02/2023 (fls. 148/149). Naquele momento, já se revelava
possível a embargante se manifestar sobre aquelas provas. E, para além
disso, a embargante possuiu amplo espaço em sua peça recursal para se
manifestar não só acerca daqueles documentos, mas do processo como um
todo. Nulidade de sentença não verificada. Alegação rejeitada.

INÉPCIA DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. Afasta-se a alegação de ausência de interesse recursal
feita pelo banco embargado. Há evidente interesse recursal da embargante
na reforma da sentença. Alegações genéricas trazidas pelo banco réu que
não se sustentam. Alegação rejeitada.

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO PELO SFH. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Embargos de terceiro. Sentença de
improcedência. Recurso da embargante. Penhora de imóvel no âmbito de
execução hipotecária de financiamento pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Primitivo mutuário que realizou, indevidamente, compromisso de
venda e compra do imóvel. Embargante alega que, conjuntamente com seu
falecido esposo, comprou o imóvel constrito em agosto de 1997, embora não
tenha justo título ou recibo de quitação da venda. Pretensão de usucapir o

Processos na página

2024/0242385-4