Informações do processo 2024/0247092-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 927526
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de
liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de
indeferimento de liminar na origem.

2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de crimes
previstos nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e alega
ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que
justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, para evitar supressão de
instância.

5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o entendimento da
Súmula n. 691 do STF.

6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão
agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da

decisão agravada por seus próprios fundamentos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; ECA, arts. 240 e 241-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/02/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo,
Quinta Turma, DJe 22/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente
proferida no exercício das competências previstas neste artigo,
os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º
deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/07/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de HIAGO VINICIUS SOUZA DA SILVEIRA, em que se aponta como ato
coator decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
24/05/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 240 e 241-B do
ECA.

A impetrante sustenta cerceamento de defesa porque não teve acesso
aos elementos que motivaram a decretação da prisão preventiva do paciente.

Aduz não estarem presentes os requisitos legais para a manutenção
da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.

Defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque a
prisão preventiva foi decretada sem o devido acesso da defesa aos autos e, portanto, sem a
possibilidade de ampla defesa e contraditório.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.

É o relatório.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem,
que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar."

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR

NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE
DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que
fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação
absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não
há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em
que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

No caso, não percebo manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por
base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva, pelo
paciente. Confira-se:

[...] segundo os elementos de informação e a denúncia, foram
localizados nos dispositivos apreendidos com o acusado
arquivos de mídia baixados desde o ano de 2020, contendo
material de pornografia infanto-juvenil. Nesse contexto, verifica-
se que as condutas são supostamente praticadas há anos, o que
faz concluir que a liberdade do acusado implicada risco à ordem
pública, compreendida, conforme acima explicado, como risco
considerável de reiteração criminosa.

Por fim, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão se mostram insuficientes, nessa primeira
avaliação, para conter o ânimo do representado, principalmente
quando se considerada tipo do crime é praticada de forma oculta
por meios virtuais, provocando maior insegurança na contenção
da prática criminosa (fl. 23).

É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos
do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão