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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GOMES DE SANTANA contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em
preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que inexiste fundamentação idônea para o
decreto preventivo, destacando que se trata de usuário de entorpecentes.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de
soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 244-245).
As informações foram prestadas às fls. 251-253 e 256-274 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
276-279).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Em cognição superficial, considerando os elementos colhidos pela Autoridade
Policial até o momento, mostram-se presentes os requisitos legais para a conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados CARLOS HENRIQUE
GOMES SANTANA e ANDRÉ LUIZ HONÓRIO DA SILVA, visto que há indícios
de autoria para sustentar o enquadramento em provável delito de tráfico de drogas
(cuja pena máxima é superior a quatro anos art. 313, I, CPP), considerando as provas
até então colhidas, notadamente os depoimentos dos policiais e as prévias
investigações encetadas nos autos 1502508-69.2024. No mais, o autuado CARLOS é
reincidente específico (fls. 94/97 Processos nº 1500266-11.2022 e 1500452-34.2022),
com duas condenações, e o autuado ANDRÉ é reincidente, com uma das
condenações decorrente de tráfico de entorpecente (fls. 98/106 Processos nº 1501838-
70.2020 e 0007663-79.2014), além de ser portador de maus antecedentes (Processos
nº 0004905-06.2009, 0015133-16.2004, 0018386-46.2003 e 0018529-64.2005).
Ademais, André deixou o sistema carcerário há menos de dois meses, elementos que
revelam a insuficiência das medidas cautelares e da prisão domiciliar para impedir a
reiteração criminosa e para garantia da ordem pública. Como já se decidiu, “a
garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração
delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente
representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação"
(HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Destarte, estando
presentes os requisitos legais, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de
CARLOS HENRIQUE GOMES SANTANA e ANDRÉ LUIZ HONÓRIO DA
SILVA, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, “caput", todos do Código de
Processo Penal. " (e-STJ, fls. 162-163).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Cabe destacar "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública " (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Do excerto acima transcrito, constato que o fundado receio de reiteração delitiva,
ante a recalcitrância específica do paciente, são fundamentações suficientes da custódia cautelar,
razão pela qual deve ser mantida. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA
EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO
DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da
periculosidade social do agravante, flagrado com 18g de crack em cumprimento de
um mandado de busca e apreensão. O decreto destacou também o efetivo risco de
reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, ostenta três condenações por
tráfico de drogas, inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando foi
flagrado com droga. Além disso, segundo registrado, havia denúncias anônimas,
informando que o paciente utilizava sua casa para a comercialização de
entorpecentes, utilizando o terreno dos fundos para suposto armazenamento. Prisão
mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 24/6/2024, DJe de
3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE
LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso consignar que "'[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar
que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas
à preclusão' (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto
a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional
e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282,
incisos I e II c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de
reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Cabe destacar que as supostas condições favoráveis e a pretensa condição de usuário
de drogas não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
como na hipótese. Nesse sentido: AgRg no HC n. 719.017/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 e AgRg no HC n.
726.395/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
10/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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