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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
FERNANDO DE JESUS MATOS e GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES, em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA.
O Vice-Presidente do STJ, no exercício da presidência, solicitou informações
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o andamento da apelação interposta pela
defesa dos pacientes para que, então, pudesse analisar o pedido de liminar (fl. 997).
Às fls. 1.002/1.003 o impetrante apresentou petição pleiteando a concessão da
liminar independente da apresentação das informações, que ainda não tinham sido
apresentadas.
Em 16/07/2024 o pedido de informações foi reiterado (fl. 1.006).
Informações prestadas às fls. 1029-1040.
O Ministério Público Federal, às fls. 1044, em parecer, manifestou-se pela
prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações do Ministério Público Federal, às fls.
1044, em parecer:
"[...] HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. [...]
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado. O
habeas corpus, impetrado em 04/07/2024, pretendia o
relaxamento da prisão cautelar em favor dos pacientes Fernando
de Jesus Matos e Gilienderson Rodrigues Marques, por alegada
demora no julgamento da apelação.
Ocorre que, conforme consta do andamento da
Apelação n. 8002161- 55.2021.8.05.0110, em julgamento
realizado no dia 21/08/2024, a Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, negou provimento
à apelação defensiva
Diante do superveniente julgamento do recurso de
apelação, forçoso reconhecer o esvaziamento da pretensão
deduzida no presente writ.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a
perda do objeto.
Brasília, data da assinatura digital.
PAULO THADEU GOMES DA SILVA
Subprocurador-Geral da República [...]"
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração,
ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo o presente habeas
corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod AzulayNeto
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
FERNANDO DE JESUS MATOS e GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES, em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O Vice-Presidente do STJ, no exercício da presidência, solicitou informações ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o andamento da apelação interposta pela defesa dos
pacientes para que, então, pudesse analisar o pedido de liminar (fl. 997).
Às fls. 1.002/1.003 o impetrante apresentou petição pleiteando a concessão da
liminar independente da apresentação das informações, que ainda não tinham sido apresentadas.
Em 16/07/2024 o pedido de informações foi reiterado (fl. 1.006).
Agora, o impetrante apresentou nova petição, pleiteando novamente a
concessão da liminar para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento
definitivo deste writ., independente da apresentação das informações pela Corte de origem, uma
vez que ainda não foram apresentadas (fl. 1.009).
É o relatório.
Por ora, nada há a deferir.
Conforme disposto no despacho de fl. 997, as peculiaridade do caso concreto
recomendam a oitiva da autoridade apontada como coatora antes da análise do pedido de
liminar.
Aguarde-se a juntada das informações já solicitadas.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 866442 (2023/0400526-4) em 04/07/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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