Informações do processo 2024/0247664-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 927588
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 15041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 3243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique
a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial
de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.

2. No caso, as instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento
motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.

3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora

adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento
caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por
conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

4. Tendo em vista que, no caso, o ato infracional praticado pelo ora
paciente, enquanto ainda adolescente, foi grave (tráfico de
drogas); o registro infracional estava devidamente documentado nos
autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de sua ocorrência); foi pequena a distância temporal entre
o ato infracional e o crime objeto deste habeas corpus e a ocorrência
do ato infracional diz respeito a tráfico de drogas, entendo que não há
como se reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de
preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

MATHEUS DE JESUS PIEDADE alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 00003140-79.2018.8.26.0400).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A defesa busca, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação de regime aberto e substituição da
pena.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

Decido.

Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado,
que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente
punir com menor rigor o pequeno traficante.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes
um meio de vida." ( HC n. 437.178/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
11/6/2019).

No caso, a instância de origem – dentro do seu livre convencimento
motivado – apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam
com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas.

Para tanto, salientou o Tribunal de origem que, "embora os atos
infracionais não sejam aptos para o reconhecimento da reincidência e dos maus
antecedentes, verifica-se às fls.112/113, que o acusado já respondeu por delito
similar ao tráfico de drogas, enquanto menor , fato esse que reforça, uma vez
mais, que ele não faz jus ao benefício constante no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº
11.343/2006" (fl. 30, grifei).

Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que, em sessão
ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por
ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que,
embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o
registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador
de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como
fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas.

Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º,

da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência
de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.

Assim, tendo em vista que, no caso: a) o ato infracional praticado pelo
ora paciente, enquanto ainda adolescente, foi grave (tráfico de drogas) ; b)
o registro infracional estava devidamente documentado nos autos principais (de
sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência); c)
foi pequena a distância temporal entre o ato infracional e o crime objeto deste
habeas corpus, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a
ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades
criminosas".

Diante de tais considerações, não identifico o apontado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto e, por isso, mantenho
inalterada a reprimenda a ele imposta.

À vista do exposto, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 467318 (2018/0225980-5) em 05/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MATHEUS DE JESUS PIEDADE, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de
reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

O impetrante alega que o acusado está sofrendo constrangimento
ilegal, em razão do afastamento da causa de diminuição de pena descrita no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Defende que o histórico de ato infracional não pode ser considerado
para afastar a minorante em questão.

Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da aludida causa de
diminuição de pena, fixando-se o regime aberto para o cumprimento da sanção
corporal, e substituindo-a por reprimendas restritivas de direitos.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente
habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão