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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
SÁVIO COELHO MAGALHÃES alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
0627258-54.2024.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva .
Depreende-se dos autos que “o Paciente foi preso por força de mandado
de prisão no dia 26 de outubro de 2023, pela prática de delitos descritos no art. 16
da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 2º, caput da Lei nº 12.850/2013, em
concurso material (art. 69 do Código Penal). Em decisão publicada em 20/09/2023,
foi decretada a prisão preventiva do paciente, como garantia da ordem pública e da
instrução criminal" (fl. 494).
Na hipótese, “a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação
idônea e contemporânea para a imposição da prisão preventiva, além de excesso de
prazo para formação da culpa" (fl. 581).
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco que,
“[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “ a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública , constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" ( RHC n. 125.773/RO , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª
T., DJe 9/6/2020, destaquei).
Apontou também que “o paciente responde a outras ações penais: proc.
nº 0212243-44.2023.8.06.0001 - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa; proc. nº 0004156-17.2009.8.06.0117
Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Além disso, possui condenações criminais
transitadas em julgado: Execução Penal nº 2004837-83.2004.8.06.0001 e Execução
Penal nº 0021819-02.2010.8.06.0001" (fl. 507).
A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior
é firme ao asseverar que “[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva,
justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva " (RHC n.
68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Confiram-se:
[...]
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do
recorrente, na medida em que responde a diversos outros
processos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado por
tráfico de drogas . Tal circunstância, somada à quantidade,
natureza e diversidade das drogas apreendidas, demonstra a
propensão ao crime e o risco ao meio social, recomendando a sua
custódia cautelar para garantia da ordem pública [...] ( RHC n.
129.203/MG , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe
24/8/2020, grifei).
[...]
2. In casu, não obstante a pequena quantidade de droga
apreendida, entendo que há motivação idônea para
manutenção da constrição cautelar em razão de ser o
recorrente reincidente específico que, no mesmo dia em que
participou de audiência admonitória relativa à condenação
anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de
drogas, evidenciando, assim, a sua periculosidade social, com
concreto risco de reiteração delitiva.
3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada,
descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido. ( RHC n. 109.030/SC ,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 18/6/2019,
sublinhei).
Quanto ao suposto excesso de prazo, apontou a Corte de origem que “[o]
feito aguarda a manifestação do Ministério Público, a citação do paciente, mesmo
já tendo sido apresentada sua defesa prévia, bem como a designação da Audiência
de Instrução e Julgamento. Dessa maneira, levando em consideração a
movimentação processual acima apontada, não se vislumbra a existência do
excesso de prazo alegado pela defesa, especialmente porque não se pode aferi-lo
unicamente segundo padrões aritméticos rígidos, mas sim em sua integralidade, de
modo que eventuais atrasos em determinadas fases processuais podem ser
compensados pela agilidade empreendida em relação a outros momentos, sempre
observando as particularidades e peculiaridades do trâmite da ação penal sob
exame" (fl. 498).
Consoante oportunamente apontado pelo Parquet federal, “elas
informações colhidas dos autos, não há o alegado constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, pois, em que pese o acusado encontrar-se
preso cautelarmente há mais de 200 dias, a complexidade e gravidade da causa,
além da existência de múltiplos réus e delitos, são fatores que justificam a
dilatação da instrução criminal " (fl. 582, sublinhei).
Sobre o tema, assevera esta Corte Superior que “[e]ventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético,
mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" ( AgRg no
RHC n. 188.789/RN , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta
Turma, DJe de 13/3/2024.)
Por fim, em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou
o Tribunal a quo que “o acusado estava em local incerto antes da sua prisão, que
ocorreu apenas em 27/10/2023, informação esta que só chegou aos autos do
processo de origem no dia 29/02/2024" (fl. 498).
Também entende o Superior Tribunal de Justiça que “não se pode
confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva
em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se
distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado" ( AgRg no HC n.
947.429/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma,
DJEN de 17/12/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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