Informações do processo 2024/0227582-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2152669
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Pereira
Guimaraes à decisão monocrática de fls. 535-541 (e-STJ), na qual esta relatoria deu
provimento parcial ao seu recurso especial.

Em suas razões recursais (fls. 544-548, e-STJ), defende a embargante a
existência de omissão na decisão unipessoal sobre a redistribuição dos honorários
advocatícios de sucumbência.

Impugnação às fls. 552-553 (e-STJ).

É o breve relatório. Decido.

Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a
obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.

O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART.
56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA
126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E
ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.

3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao
entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a
concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de
graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está
prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor
dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para
a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele
Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à
regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo
dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013.

5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes
quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese
adotada no acórdão regional.

6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de
recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem,
no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa
da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário
não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença
vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, e-
STJ).

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no REsp 1.589.590/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no
julgado com relação à redistribuição da verba honorária.

De fato, a decisão se mostra omissa, porquanto não houve manifestação
sobre tal redistribuição, o que se passa a fazer.

Tendo em vista que o recurso especial da embargante foi provido para
afastar a sua condenação ao pagamento dos lucros cessantes, bem como para
modificar a base de cálculo da multa convencionada, cabível a redistribuição dos ônus

da sucumbência.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, redistribuindo os honorários advocatícios de sucumbência da seguinte
forma: R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da advogada da requerida; e R$ 2.000,00
(dois mil reais) em favor do advogado da autora.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. PENA
CONVENCIONAL EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR PAGO E
DESCABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE IMÓVEL NÃO
EDIFICADO. PROCEDÊNCIA. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Ana Paula Pereira Guimarães
contra os acórdãos de fls. 413-424, 481-487 e 506-509 (e-STJ), proferidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados:

Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela autora.
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual declarada
judicialmente por iniciativa da adquirente. Argumentação concernente à
culpa da compromissária-vendedora no desfazimento da avença, pois não
teria repassado os impostos pagos pela compradora à Prefeitura. Não
acolhimento. Ausência de comprovação. Fatos que, na verdade, relacionam-
se a outro empreendimento da apelada. Contrato firmado durante a vigência
da Lei nº 13.786/2018, atraindo, portanto, a nova legislação. Cláusula
contratual que quase reproduz a norma do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.
Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Taxa de fruição que é devida nos
casos de lote não edificado. Precedentes desta C. Câmara. Sentença
mantida. Recurso desprovido.

Agravo interno cível. Despacho pelo qual foram indeferidos os benefícios da
Justiça Gratuita. Hipossuficiência financeira não comprovada. Elementos dos
autos que efetivamente infirmam a declaração de pobreza. Documentos
carreados pela agravante comprobatórios da percepção de rendimentos
mensais muito superiores a três salários-mínimos. Agravante que é cirurgiã-
dentista, possui empresa constituída em nome próprio e atua

profissionalmente em parceira com outra empresa. Pró-labore que, na
hipótese, não demonstra a efetiva remuneração mensal por ela recebida.
Gastos diários e faturas de cartão de crédito que são incompatíveis com o
benefício reclamado. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Embargos de declaração. Acórdão pelo qual foi negado provimento ao
recurso de apelação interposto pela ora embargante. Pretensão de
modificação de questão já decidida. Impossibilidade. Inexistente qualquer
omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, a justificar o cabimento
dos aclaratórios. Efeitos meramente infringentes pretendidos. Embargos
rejeitados.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 426-446), aponta a insurgente,
além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 6º, II, 51, IV, § 1º, e
53 do CDC. Sustenta, em síntese: i) descabimento da retenção total do valor pago; ii)
que a multa convencionada deve ser calculada sobre o valor pago e não sobre o valor
total do imóvel; e iii) descabimento da taxa de fruição sobre imóvel não edificado.

Contrarrazões às fls. 514-525 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 526-527),
ascenderam os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal local
concluiu pelo cabimento da taxa de fruição sobre imóvel não edificado, bem como pelo
cálculo da multa convencionada em percentual sobre o valor total do bem.

Veja-se às fls. 416-422 (e-STJ):

Declarada a rescisão do compromisso de compra e venda, foi reconhecida a
validade da cláusula penal, porquanto em consonância com a disposição do
artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, autorizando-se a retenção pela
compromissária-vendedora de 10% do valor do contrato, além da taxa de
fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, encargos moratórios,
débitos tributários e condominiais.

Pois bem, a r. sentença não comporta reforma.

[...]

Diante da lacuna legislativa existente em relação às formas de restituição
dos valores pagos nos casos de pleitos judiciais de desfazimento de
compromissos de compra e venda por iniciativa dos adquirentes, a
jurisprudência pátria consolidou posição no sentido de autorizar a retenção
de 10% a 30% do montante pago, a depender do caso concreto.

Posteriormente, em 27 de dezembro de 2018, foi editada a Lei nº 13.786,
conhecida como “Lei do Distrato", que alterou a Lei de Parcelamento do Solo
Urbano (Lei nº 6.766/1979), inserindo nesta, dentre outros, o artigo 32-A,
pelo qual se uniformizou a forma de devolução de quantias pagas em razão
de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa do adquirente,
nos seguintes termos:

Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente,
respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores
pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido
para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser
descontados dos valores pagos os seguintes itens:

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente
a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do
contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse
do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas,
inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do
valor atualizado do contrato;

III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo
adquirente;

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana,
contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que
sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos,
custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;

V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

Como bem se sabe, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhada deste E. Tribunal, passou a se orientar no sentido de que as
disposições da Lei nº 13.786/2018 apenas se aplicam aos contratos
celebrados após o início da sua vigência. compromisso de compra e venda
foi celebrado entre as partes em 16/06/2019, a nova legislação é aplicável.
Assim, analisando a cláusula penal instituída do instrumento de fls. 41/50,
infere-se que a forma de devolução dos valores pagos pela compromissária-
compradora nos casos de rescisão por sua iniciativa foi pactuada em estrita
consonância com o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.

Com efeito, há reprodução quase literal do referido dispositivo legal (e, na
verdade, até mais branda). Dessa forma, não há como se reconhecer
qualquer abusividade ou ilegalidade nas condições pactuadas para eventual
rescisão contratual, pois em perfeita conformidade com a legislação aplicável
ao negócio jurídico em análise.

[...]

Sendo assim, a r. sentença não merece retoque, porquanto considerou como
válida a cláusula penal e, por consequência, determinou o retorno das partes
ao status quo ante ao da contratação, em perfeita consonância com a
disciplina legal.

Em relação à indenização pela fruição do imóvel, cabe apenas destacar o
entendimento pacificado na jurisprudência desta C. Câmara no sentido de
que a condenação dos adquirentes ao pagamento de lucros cessantes
correspondentes à taxa de fruição do imóvel dispensa a edificação ou o
efetivo uso, bastando, para tanto, que haja a transferência da posse.

Ainda que não tenha erigido qualquer construção sobre o lote, a apelante
não nega que houve efetiva disponibilização do bem. E, assim sendo, a
apelada, proprietária e possuidora indireta, deixou de dar ao imóvel a
destinação que lhe melhor conviesse, bem como de perceber os frutos
decorrentes da posse, surgindo, por conseguinte, o dever de ser indenizada
por lucros cessantes.

Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa

convencionada deve ser calculada em percentual sobre o valor pago e não sobre o
valor total do imóvel.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA
DOS ADQUIRENTES. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.786/18. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL
DOS VALORES PAGOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR
ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, publicada
aos 27/12/2018, disciplinou em seu art. 67-A que a pena convencional
estabelecida para os contratos derivados de incorporação submetida ao
regime de patrimônio de afetação pode chegar até o limite de 50% dos
valores pagos.

3. No caso, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao pedido de
majoração do percentual de retenção das parcelas pagas pelos adquirentes,
em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido, atraindo a incidência, à hipótese, da Súmula n.º 283 do STF, por
analogia.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.023.713/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

Também entende esta Corte não caber taxa de fruição sobre imóvel não
edificado.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA

DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO
DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a
análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do STF.

2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão
recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.

3. "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade mínima), é vedada
a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos e pendentes"
(REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 22/10/2012).

4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n.
1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).

5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do
compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a
vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual
sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).

6. Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na hipótese
de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não
edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação
dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no
REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).

7. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das
parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada
desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017).

8. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe
26/8/2021), essa é a situação dos autos.

9. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado

em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo
de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§
2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de
vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o
avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados
entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A
expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo".

10. No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor
da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo condenatório.

11. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece reforma.

Quanto ao percentual de retenção, a título de multa convencionada, foi
adotado o percentual de 10% (dez por cento).

Note-se à fl. 416 (e-STJ):

Declarada a rescisão do compromisso de compra e venda, foi reconhecida a
validade da cláusula penal, porquanto em consonância com a disposição do
artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, autorizando-se a retenção pela
compromissária-vendedora de 10% do valor do contrato, além da taxa de
fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, encargos moratórios,
débitos tributários e condominiais.

Pois bem, a r. sentença não comporta reforma.

Assim, o percentual de 10% (dez por cento) aplicado está dentro, tanto do
pedido recursal, quanto da margem aceita por esta Corte, que é de até 50% (cinquenta
por cento).

Nessa toada:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO
COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/07/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão