Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2152669 - SP (2024/0227582-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : ANA PAULA PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA -
SP330657
EMBARGADO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Pereira
Guimaraes à decisão monocrática de fls. 535-541 (e-STJ), na qual esta relatoria deu
provimento parcial ao seu recurso especial.
Em suas razões recursais (fls. 544-548, e-STJ), defende a embargante a
existência de omissão na decisão unipessoal sobre a redistribuição dos honorários
advocatícios de sucumbência.
Impugnação às fls. 552-553 (e-STJ).
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a
obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
A propósito:
Processos na página
2024/0227582-9Confirma a exclusão?