Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2152669 - SP (2024/0227582-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMBARGANTE : ANA PAULA PEREIRA GUIMARAES

ADVOGADO : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA -

SP330657

EMBARGADO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Pereira
Guimaraes
à decisão monocrática de fls. 535-541 (e-STJ), na qual esta relatoria deu
provimento parcial ao seu recurso especial.

Em suas razões recursais (fls. 544-548, e-STJ), defende a embargante a
existência de omissão na decisão unipessoal sobre a redistribuição dos honorários
advocatícios de sucumbência.

Impugnação às fls. 552-553 (e-STJ).

É o breve relatório. Decido.

Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a
obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.

O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.

A propósito:

Processos na página

2024/0227582-9