Informações do processo 2024/0242137-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683162
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/07/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 20374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 14615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MUNICIPIO DE GUARABIRA
contra a decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RE AJUSTAMENTO DE
NÍVEL E DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MUNICÍPIO DE
GUARABIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VIGILANTE DO NÍVEL I
PARA O NÍVEL IV. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O
CRESCIMENTO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVLMENTO DO APELO.

Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.

1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
489, § 1°, IV, CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido
por falta de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:

O recurso de apelação, com o seu intrinseco efeito devolutivo, alegou como
preliminares recursais a falta de interesse de agir e nulidade da sentença por
falta de fundamentação.

Nesse ponto, o acórdão da 3ª Câmara Cível do E.TJPB ao analisar a segunda
preliminar recursal, rejeitou-a, alegando que a alegada nulidade foi realizada de
modo genérica.

Ocorre que, há sim falta de fundamentação, vez que a sentença recorrida não
expressou claramente com fundamentos fáticos e jurídicos, prório que o caso
requer, a sua conclusão, não indicando os motivos que formam a convição do
magistrado, implicando em prejuízo ao Recorrente.

[...]

Tendo a 3ª Câmara Cível do E.TJPB afrontado o artigo 489, §1°, IV, pois não

analisou todos os fundamentos contidos na contestação e apelação aptos a julgar
pela improcedência do feito, constata-se que houve afronta legal à norma federal
(fl. 346).

Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 17
do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência do interesse de agir na hipótese
em que não houve o requerimento prévio do adimplemento salarial na instância
administrativa, trazendo a seguinte argumentação:

Reconhece-se nos autos que não houve requerimento administrativo do
Recorrido, o que, por óbvio, contraria o artigo 17 do CPC que exige a
necessidade de conflito entre as partes, embora não se negue do direito à
prestação jurisdicional. Ora, de início se indaga: se o Recorrido/Autor não
requereu administrativamente o pagamento da diferença de salário nos moldes
como acredita que deveria receber, constata-se que não houve negativa do
Recorrente/Réu, por consequência, nasce a questão: quando houve a formação
da lide/litigio?

[...]

Se o Autor/Recorrido não demonstrou ter solicitado administrativamente os
pagamentos requeridos nesta demanda, assim como não comprovou que o
Réu/Recorrente teria negado a sua implantação, então, por consequência, não
houve formação de lide, de litigio apto a justificar o ajuizamento de uma
demanda judicial (fls. 342-343).

Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1° e
8° do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por inobservância do
princípio da legalidade a que se submete a Administração Pública, no que se refere à
paridade de direitos sociais entre servidores públicos e trabalhadores celetista, trazendo a
seguinte argumentação:

Com fulcro nos argumentos expendidos, o acórdão da 3ª Câmara Cível do
E.TJPB violou os artigos 1° e 8° do CPC, vez que interpretou normas
fundamentais da Constituição Federal sem observar a legalidade a que se
submete a Administração Pública Municipal de Guarabira

Ora, os artigos 37 e 39, §3°, da CF, expressamente determinam que a
Administração Pública deve ser obediente ao princípio da legalidade, e que aos
servidores públicos são extensíveis alguns direitos previstos aos empregados (fl.
347).

Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373,
I, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório pelo demandante, ora
recorrido, uma vez que não comprovou a alegada defasagem remuneratória, trazendo a
seguinte argumentação:

Cumpre gizar, por oportuno, que a Autora/Recorrida falhou em provar que
recebia abaixo do valor preconizado na lei municipal (fl. 348).

Ora, como já dito, houve contrariedade e negativa de vigência ao artigo 373, I,
do CPC, vez que também é ônus da autora provar o seu direito constitutivo, sem
o qual a demanda deve ser julgada improcedente na medida em que não houve
prova dos fatos alegados pelo autor. Note-se que este não juntou todos os
contracheques nem mesmo os extratos bancários para prova do quanto de fato
recebe do município, o que impediu de comprovar se o alegado em sua exordial
é verdadeiro (fl. 349).

Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I,
do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório pelo demandante, ora
recorrido, uma vez que não comprovou o preenchimento dos requisitos para progressão
funcional, trazendo a seguinte argumentação:

Portanto, está claro que é necessário o preenchimento de dois grandes
requisitos, o primeiro é a permanência de cinco anos de efetivo exercício no
nível de referência anterior ao pretendido, e o segundo a comprovação de
assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e participação em cursos de
capacitação oferecidos pela Edilidade ou instituição credenciada para tal fim.

Para que o servidor tenha o deferimento do direito à progressão funcional deve
comprovar nos autos que há o preenchimento dos requisitos acima elencados,
nos moldes exigidos pelo artigo 373, I, do CPC.

[...]

Nesse sentido, o Autor preenche APENAS um dos requisitos (tempo). Os
demais requisitos, que são a assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e
participação em cursos de capacitação oferecidos pela Edilidade ou instituição
credenciada para tal fim, não foram comprovados pela Autora (fl. 350).

Quanto à sétima controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 496,
I, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento da remessa necessária em
caso de condenação contra Municípios, trazendo a seguinte argumentação:

Houve omissão E NEGATIVA DE VIGÊNCIA na análise completa do
artigo 496 do CP, vez que não há previsão de exclusão da remessa necessária,
em caso de haver recurso voluntário. O artigo 496, inciso I, do CPC preconiza
o dever de conhecimento da remessa necessária em caso de condenação contra
os Municípios, conforme é o caso dos autos: (fl. 352).

Quanto à oitava controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, §
4°, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de definição do percentual dos
honorários de advogado na hipótese de sentença ilíquida, trazendo a seguinte
argumentação:

O artigo 85, §4°, inciso II, determina que para sentenças ilíquidas, a fixação do
percentual de honorários advocatícios ocorrerá em sede de liquidação de
sentença, contudo não foi o caso dos autos, em que este dispositivo legal foi
negado vigência, contrariando totalmente a sua disposição. Transcreve-se: (fls.
367-368)

É o relatório .
Decido
.

Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os
vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.

Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator

Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt
no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n.
1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
28/10/2019.

Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC,
incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela
Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo –
Súmula n. 211 – STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no
AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp
1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020;
AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

Quanto à terceira controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto
contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente
constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO,

relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp
1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt
no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp
1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.

Quanto à quarta, quinta, sexta e oitava controvérsias, incide o novamente o
óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.

Ademais quanto à quarta controvérsia, é incabível o recurso especial porque
a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do
recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp
996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017;
AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.

Quanto à sétima controvérsia , incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF
e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável
requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão

recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp
n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg
no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 15/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente

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Retirado da página 2709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/07/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão