Informações do processo 2024/0245132-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684628
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.

2. A defesa busca a reforma do acórdão que cassou o indulto concedido em primeiro grau,
referente à condenação por apropriação indébita, alegando erro na data do trânsito em julgado
considerada pelo tribunal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido,
considerando a reiteração de pedido já analisado em
habeas corpus anterior.

4. Verificar se o indulto natalino é aplicável ao caso, considerando a pena máxima em abstrato
do crime de apropriação indébita.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não foi provido devido à reiteração de pedido já analisado em habeas
corpus
anterior, configurando perda de objeto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior configura
perda de objeto. 2. O indulto natalino não se aplica a crimes cuja pena máxima em abstrato
exceda cinco anos."

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, art. 168, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 14919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 899722 (2024/0095240-6) em 17/09/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo HC 899722 (2024/0095240-6) em 17/09/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por EDERSON
BARBOSA DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de
Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 208/214,
conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e determino a vista
ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se,
mutatis
mutandis
, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

Após, distribua-se o Agravo Regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 2001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS
SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS
SANTOS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra.
Danielli Del Cistia.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 200, foram outorgados
à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

N17 N17 AREsp 2684628 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0245132-0                Documento

Brasília, 18 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N17 N17 AREsp 2684628 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0245132-0                Documento


Retirado da página 5385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/07/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão