Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684628 - SP (2024/0245132-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS SANTOS
OUTRO NOME : EDERSON BARBOSA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : DANIELLI DEL CISTIA - SP272850

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.

2. A defesa busca a reforma do acórdão que cassou o indulto concedido em primeiro grau,
referente à condenação por apropriação indébita, alegando erro na data do trânsito em julgado
considerada pelo tribunal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido,
considerando a reiteração de pedido já analisado em
habeas corpus anterior.

4. Verificar se o indulto natalino é aplicável ao caso, considerando a pena máxima em abstrato
do crime de apropriação indébita.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não foi provido devido à reiteração de pedido já analisado em habeas
corpus
anterior, configurando perda de objeto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior configura
perda de objeto. 2. O indulto natalino não se aplica a crimes cuja pena máxima em abstrato
exceda cinco anos."

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, art. 168, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2023.

Processos na página

2024/0245132-0