Informações do processo 2024/0245180-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684753
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA à decisão de fls. 159/160, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Pois bem, Excelência. Em relação à suposta intempestividade no manejo
do recurso especial, salvo melhor juízo, a r. decisão é contraditória, porquanto não
considera a existência de 02 (dois) feriados no interregno de tempo para
interposição do recurso.

Como cediço, referido recurso é interposto na origem, no caso, perante o
Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. decisão que negou seguimento ao recurso
especial fora disponibilizada em 22 de janeiro de 2024 e publicada no dia 23 de
janeiro de 2024, conforme certidão anexa.

Ocorre que nos dias 25 e 26 de janeiro de 2024 não houve expediente
forense, em razão do feriado de aniversário da Cidade de São Paulo, conforme
Provimento CSM 2733/2024 (doc. anexo).

Outrossim, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 não houve expediente
forense em razão do feriado de Carnaval.

Logo, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do
Recurso Especial, contados da publicação da r. decisão recorrida, o prazo para
interposição do recurso especial seria dia 19 de fevereiro de 2024, conforme
cálculo anexo.

Considerando que o recurso foi interposto no dia 16 de fevereiro de 2024,
há flagrante contradição na r. decisão, uma vez que não intempestividade na
interposição do recurso especial, porquanto o protocolo do recurso especial
ocorreu 03 (três) dias antes do término do prazo (fl. 166).

Assevera, ainda, que:

No que diz respeito à suposta ausência de outorga de poderes para
interposição do aludido recurso, o embargante traz ao conhecimento de Vossa
Excelência que os autos de origem era um incidente de liquidação por
arbitramento, apenso ao processo 0411863- 70.1993.8.26.0053 (ação civil pública)
e aos embargos à execução 0831819-16.2007.8.26.0053.

O subscritor do recurso especial (ora peticionante) tinha poderes para
atuar tanto naqueles autos quanto no apenso, sendo que a procuração fora juntada
no processo principal, conforme se infere de fls. 1060. Aliás, referido mandato

fora subscrito pelo então presidente do clube, em 21 de fevereiro de 2022 (doc.
anexo).

Tanto assim o é que todas as intimações de atos processuais da ação civil
pública, da execução, dos embargos à execução e da liquidação por arbitramento
estavam (e estão) sendo publicadas no nome do advogado que firma a petição de
fls. 1059 (fls. 166/167).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Inicialmente, quanto à intempestividade do recurso especial, no código atual, o
prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos
do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do
CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora

para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)

É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 25.1.2024, 26.1.2024 e 12.2.2024 são supostamente feriados locais, razão
pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.

Quanto à representação processual, impende ressaltar que, em se tratando de
procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso
Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da
apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do agravo e
do recurso especial, Dr. Rafael Rodrigues Malachias, não tinha procuração nos autos,
razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse
sanado (fl. 143).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o
instrumento de mandato juntado à fl. 148 não pode ser aceito. Veja que o referido
documento possui data posterior (10.7.2024) à da interposição do Recurso Especial que
ocorreu em 16.2.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 4.6.2024.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de

não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição
do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.

4. [...] 13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do
STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que
para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.)

Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n.
2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg
no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 8.3.2017.

Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de

procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)

Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.

Em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato de fl.
173 com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão
da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)

Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o
propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não
pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim.
Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a
observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança
jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente

para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,

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Retirado da página 4278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/01/2024, sendo o recurso especial
interposto somente em 16/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. Rafael Rodrigues Malachias.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 148 foram outorgados
ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

N169 N169 AREsp 2684753 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0245180-0                Documento

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N169 N169 AREsp 2684753 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0245180-0                Documento


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11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/07/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão