Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684753 - SP (2024/0245180-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA

ADVOGADOS : RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS - SP167024

RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876

DÉBORA VALLEJO MARIANO - SP186168

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA
à decisão de fls. 159/160, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Pois bem, Excelência. Em relação à suposta intempestividade no manejo
do recurso especial, salvo melhor juízo, a r. decisão é contraditória, porquanto não
considera a existência de 02 (dois) feriados no interregno de tempo para
interposição do recurso.

Como cediço, referido recurso é interposto na origem, no caso, perante o
Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. decisão que negou seguimento ao recurso
especial fora disponibilizada em 22 de janeiro de 2024 e publicada no dia 23 de
janeiro de 2024, conforme certidão anexa.

Ocorre que nos dias 25 e 26 de janeiro de 2024 não houve expediente
forense, em razão do feriado de aniversário da Cidade de São Paulo, conforme
Provimento CSM 2733/2024 (doc. anexo).

Outrossim, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 não houve expediente
forense em razão do feriado de Carnaval.

Logo, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do
Recurso Especial, contados da publicação da r. decisão recorrida, o prazo para
interposição do recurso especial seria dia 19 de fevereiro de 2024, conforme
cálculo anexo.

Considerando que o recurso foi interposto no dia 16 de fevereiro de 2024,
há flagrante contradição na r. decisão, uma vez que não intempestividade na
interposição do recurso especial, porquanto o protocolo do recurso especial
ocorreu 03 (três) dias antes do término do prazo (fl. 166).

Assevera, ainda, que:

No que diz respeito à suposta ausência de outorga de poderes para
interposição do aludido recurso, o embargante traz ao conhecimento de Vossa
Excelência que os autos de origem era um incidente de liquidação por
arbitramento, apenso ao processo 0411863- 70.1993.8.26.0053 (ação civil pública)
e aos embargos à execução 083XXXX-16.2007.8.26.0053.

O subscritor do recurso especial (ora peticionante) tinha poderes para
atuar tanto naqueles autos quanto no apenso, sendo que a procuração fora juntada
no processo principal, conforme se infere de fls. 1060. Aliás, referido mandato

Processos na página

2024/0245180-0 083XXXX-16.2007.8.26.0053