Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, nos
termos do inciso III do art. 64 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. V CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRF/1ª
REGIÃO. RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS
A CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. DESTINANDO A 10ª A 30ª, A 50ª VAGAS E ASSIM
SUCESSIVAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar,
interposto por Leticia Martins Resende contra acórdão proferido pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
331-349):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. V CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE
PESSOAL DO TRF/1ª REGIÃO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE
PASSIVO. DESCABIMENTO. RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO)
DAS VAGAS A CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. CANDIDATA APROVADA NO 1º LUGAR (PNE).
PREVISÃO DO EDITAL DE RESERVA DA 10ª (DÉCIMA) VAGA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO CONCURSO. ALTERAÇÃO.
QUEBRA DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, em demandas em que se
discute reserva de vagas em concurso público, é desnecessária a citação dos
demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, visto que não
há outros candidatos diretamente atingidos pela decisão, considerando que o
autor da demanda não pretende subtrair a vaga de nenhum outro concorrente,
mas apenas assegurar-lhe o direito à posse, em razão de sua aprovação em
concurso público de acordo com a classificação por ele obtida (AC 0019986-
03.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta
Turma, 14/01/2015 e-DJF1 P. 1461).
2. No caso, a impetrante pretende a sua nomeação e posse na vaga destinada a
candidato portador de necessidades especiais – PNE, enquanto a candidata
que pretende figurar no feito como litisconsorte passiva obteve aprovação na
classificação geral. Preliminar de nulidade do processo por ausência de
citação que se rejeita.
3. Dispunha o item 2, Capítulo IV, do edital do concurso: “DAS
INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
(...). 2. Em obediência ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90, na
Resolução 155/CJF, de 26/02/1996 e no art. 39 do Decreto nº 3.298/99, ser-
lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos que vierem
a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso e forem
destinados para provimento nos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Seções e Subseções Judiciárias vinculadas, por
cargo/área/especialidade/cidade de classificação".
4. No item 2.1, Capítulo IV, do edital, ficou prevista a destinação aos
portadores de deficiência da 10ª, da 30ª, da 50ª vaga, e assim sucessivamente.
5. “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir razoabilidade à
aplicação do disposto no Decreto 3.298/99, entendeu que o referido diploma
legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/90. Assim, as
frações, mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser
arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o
limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame. Precedentes: MS nº
30.861/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
8/6/12; MS nº 31.715/DF, Relatora a Ministra
Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de 4/9/14" (RMS 27710 AgR/DF, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Pleno, DJe 01-7-2015).
6. Contudo, no julgamento de mandados de segurança que discutiam esse
mesmo V Concurso Público realizado pelo TRF/1ª Região, esta Corte
Especial assentou que a Administração, ao publicar o edital do certame, agiu
em conformidade com a legislação vigente à época do certame (Lei 8.112/90
e Decreto 3.298/99), inclusive com a Resolução nº 155/96, do Conselho da
Justiça Federal (art. 2º, parágrafo único).
7. Firmou-se o entendimento, então, de que a alteração do critério
estabelecido no edital, elaborado de acordo com a legislação aplicável à época
do concurso, implicaria quebra da segurança jurídica, frustrando a legítima
expectativa de todos os demais candidatos que se submeteram às regras
previamente estabelecidas para o certame. (MS 0040980-
96.2015.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Corte
Especial, 20/05/2016 e-DJF1; MS 0028200-61.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial,
17/02/2016 e-DJF1 P. 4076).
8. Não tendo havido nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora, e
sendo certo que a nomeação da impetrante só será possível quando do
surgimento da décima vaga para o cargo de Analista Judiciário/Área
Judiciária, na Subseção Judiciária de Uberaba/MG, o que, a princípio,
segundo consta dos autos, ainda não ocorreu, inexiste direito líquido e certo a
amparar a pretensão da impetrante.
9. Segurança denegada. Liminar revogada.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls.
391-403).
A recorrente, em suas razões, argumenta, em síntese, que, "em que pese a
disposição do edital, o direito à sua nomeação foi violado por ato da Autoridade
Coatora, eis que várias decisões de diversos Tribunais, inclusive do STF e do
TRF da 1ª Região, atestam o dever de nomear o portador de necessidades especiais
a partir da existência da 5ª vaga, o que confere efetividade as disposições previstas
na Constituição Federal, nas Leis n. 8.112/1990". Informa que escoou a validade
do concurso público sem que fosse dada efetividade à proteção dos candidatos
portadores de deficiência regularmente aprovados no concurso em questão, "visto
que dos 5 (cinco) candidatos nomeados nenhum é PNE". Conclui dizendo
que possui direito líquido e certo à nomeação, "diante da preterição indevida e
ilegal perpetrada pela Administração, em violação ao disposto no art. 37, II e VIII
da CF/1988". Acerca da pedido de liminar, assevera que "a probabilidade de
provimento do recurso resulta da exposição dos fatos e do direito e documentação
que contornam o mandado de segurança e este recurso, tornando-se imprescindível
no presente caso, a concessão de medida liminar consistente em reserva de vaga à
Impetrante". Requer, assim, a concessão da liminar, a fim de que a autoridade
coatora seja compelida a reservar a vaga "à impetrante, ora recorrente", e, no
mérito, a concessão da segurança no sentido de "conceder a sua nomeação para a
quinta vaga do concurso", confirmando os efeitos da liminar.
A Vice-Presidência desta Corte, às fls. 454-456, indeferiu o pedido de
medida liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, registre-se ser possível ao relator dar ou negar provimento
ao recurso por meio de decisão, na hipótese em que há jurisprudência dominante
quanto ao tema, conforme autorização prevista no art. 34, XVIII, do RISTJ e na
Súmula 568/STJ.
Dito isso, tem-se que o recurso não merece prosperar. Vejamos.
No caso, o Tribunal estadual denegou a sentença ao fundamento de que "não
tendo havido nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora, e sendo certo
que a nomeação da impetrante só será possível quando do surgimento da décima
vaga para o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, na Subseção Judiciária de
Uberaba/MG, o que, a princípio, segundo consta dos autos, ainda não ocorreu,
inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante".
Diga-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de
que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os
candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas
à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas
disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). No mesmo sentido: AgInt nos
EDcl no RMS n. 64.368/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
No caso, de acordo com o edital de abertura do certame foram reservadas
5% (cinco por cento) das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que
forem criadas aos portadores de deficiência no prazo de validade do concurso,
destinando a 10ª a 30ª, a 50ª vagas e assim sucessivamente, in verbis:
2. Em obediência ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90, na
Resolução 155/CJF, de 26/02/1996 e no art. 39 do Decreto nº 3.298/99, ser-
lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos que vierem
a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso e forem
destinados para provimento nos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Seções e Subseções vinculadas, por
cargo/área/especialidade/cidade de classificação.
2.1 Em face das disposições do parágrafo único do art. 2º da Resolução
155/96, do Conselho de Justiça Federal, aos portadores de deficiência serão
destinadas – para cada Cargo/ Área/ Especialidade a que se refere o item
8 do Capítulo I deste Edital, em cada localidade a que se refere o Anexo
III também deste Edital – a 10ª, a 30ª, a 50ª vagas destinadas a
provimento e assim sucessivamente.
Dessa forma, tem-se que o acórdão não merece reparos, visto que a
nomeação do candidato portador de deficiência após nove nomeações da
classificação geral obedece os limites legalmente previstos (máximo de 20% e
mínimo de 5%), motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade no
critério estabelecido pelo edital. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LIMITES
ESTABELECIDOS PELO DECRETO N. 3.298/1999 E PELA LEI
8.112/1990. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual a reserva de vagas para os portadores de necessidades
especiais deve ater-se aos limites fixados em lei, tendo em vista a
viabilidade das vagas ofertadas, não sendo possível o arredondamento
que extrapole o limite de 20%.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.901/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS,
RESPECTIVAMENTE, EM 5 E 20%, PELO DECRETO 3.298/1999 E
PELA LEI 8.112/1990. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE
QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO
LIMITE MÁXIMO DE 20% QUANDO O TOTAL DE VAGAS NÃO
PERMITE A OFERTA DE AO MENOS 1 POSTO DE TRABALHO
SEM QUE EXTRAPOLE O REFERIDO PERCENTUAL, COMO NO
CASO DOS AUTOS. POSIÇÃO À QUAL SE ADERE, DEVENDO,
NO ENTANTO, SER OBSERVADA A PROPORÇÃO LEGAL SE
SURGIDAS VAGAS SUFICIENTES AO LONGO DO PERÍODO DE
VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ESPECIAL DA UFRGS
PROVIDO.
1. Discute-se nos autos o atendimento à regra de reserva de vagas de concurso
público para os portadores de deficiência física, de modo a garantir, na
hipótese, a oferta de 1 vaga, do total de 2, para pessoas com essa
característica. A parte ré, ora recorrente, assevera que o pleito extrapola o
comando legal que exige o máximo de 20% das vagas reservadas, defendendo
que o número a ser disponibilizado aos deficientes é em relação ao total de
vagas ofertadas no concurso, não para cada cargo.
2. A necessidade de preservação de vagas dirigidas aos candidatos portadores
de necessidades especiais adveio com o art. 37, VIII da CF/1988, segundo o
qual a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
3. Com fundamento nessa norma, o Decreto 3.298/1999, em seu art. 37, §§
1o. e 2o, assegurou à pessoa portadora de deficiência a reserva de percentual
mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro
subsequente quando resultar em valor fracionado.
4. Por sua vez, o art. 5o., § 2o. da Lei 8.112/1990 determina que às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
5. Por certo os percentuais acima referidos se referem às vagas em cada cargo,
sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de
necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão,
deturpando a função da referida política pública de inserção do detentor de
deficiência no mercado de trabalho. Precedente do STF: RMS 25.666/DF,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.12.2009.
6. A aplicação dos valores mínimos e máximos referidos no Decreto
3.298/1999 e na Lei 8.112/1990 não geram maiores problemas quando
relacionados a concursos com número de vagas mais elevado. Por exemplo,
para um cargo com 20 vagas, o mínimo seria de 1 posto de trabalho destinado
aos portadores de necessidades especiais, e o máximo de 4 vagas. Seria, desse
modo, mantida para a livre concorrência o total de 16 vagas.
7. O problema surge para os cargos de menor oferta de vagas, em que a
ausência de vagas a PNE's deixaria de observar o percentual do Decreto
3.298/1999, e a sua previsão causaria o transbordamento do máximo de 20%
estabelecido na Lei 8.112/1990. A título ilustrativo, seria o que ocorreria na
hipótese de um concurso com 3 vagas; a reserva de uma delas, por si só,
representaria aproximadamente 33% do total.
8. O tema já foi objeto de debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do MS 26.310-5/DF, de relatoria do eminente Ministro
MARCO AURÉLIO DE MELLO. Na oportunidade, a Suprema Corte fez
prevalecer a necessidade de prestigiar o tratamento igualitário como regra,
acima da política pública, quando esta extrapolar o limite máximo do art. 5o.,
§ 2o. da Lei 8.112/1990.
9. Enfrentando hipóteses de concursos cujo edital oferecia apenas 1 vaga para
o cargo intentado, esta Corte Superior de Justiça seguiu o posicionamento do
STF, afastando a reserva do único posto de trabalho disponível para a
concorrência. Citem-se precedentes: RMS 38.595/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 12.11.2013; MS 8.417/DF, Rel. Min. Paulo Medina,
DJ 14.6.2004.
10. A oferta de apenas 2 vagas indica que a reserva de uma delas, de fato,
acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores, sendo certo, porém, que o eventual surgimento de vagas no
período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do
limite previsto na Lei 8.112/1990, deve garantir a nomeação do candidato
PNE's primeiro colocado.
11. Recurso Especial da UFRGS provido, para reconhecer a legalidade
da não nomeação do autor, enquanto não surgidas vagas suficientes a
garantir que sua posse deixará de ofender o percentual máximo de 20%
aos candidatos portadores de deficiência.
(REsp n. 1.483.800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Assim, deixando a impetrante, no caso concreto, de
comprovar, efetivamente, o alegado, com demonstração cabal de atuação arbitrária
e imotivada da Administração Pública, não há como ser reconhecido o seu direito
líquido e certo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 463-485.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido
de atribuição de efeito suspensivo , interposto por LETICIA MARTINS
RESENDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS assim ementado (fls. 339-340):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. V
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO
QUADRO DE PESSOAL DO TRF/1ª REGIÃO. CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO. DESCABIMENTO. RESERVA DE
5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS A CANDIDATOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA
APROVADA NO 1º LUGAR (PNE). PREVISÃO DO EDITAL DE
RESERVA DA 10ª (DÉCIMA) VAGA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À ÉPOCA DO CONCURSO. ALTERAÇÃO. QUEBRA DA
SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, em
demandas em que se discute reserva de vagas em concurso
público, é desnecessária a citação dos demais concursandos
como litisconsortes passivos necessários, visto que não há
outros candidatos diretamente atingidos pela decisão,
considerando que o autor da demanda não pretende subtrair a
vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar-lhe o
direito à posse, em razão de sua aprovação em concurso público
de acordo com a classificação por ele obtida (AC 0019986-
03.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton
Guedes, Quinta Turma, 14/01/2015 e-DJF1 P. 1461).
2. No caso, a impetrante pretende a sua nomeação e posse na
vaga destinada a candidato portador de necessidades especiais
– PNE, enquanto a candidata que pretende figurar no feito como
litisconsorte passiva obteve aprovação na classificação geral.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de citação que
se rejeita.
3. Dispunha o item 2, Capítulo IV, do edital do concurso: “DAS
INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. (...). 2. Em obediência ao disposto no § 2º do art.
5º da Lei nº 8.112/90, na Resolução 155/CJF, de 26/02/1996 e
no art. 39 do Decreto nº 3.298/99, ser-lhes-á reservado o
percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos que vierem a
vagar ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso
e forem destinados para provimento nos Quadros de Pessoal do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seções e Subseções
Judiciárias vinculadas, por cargo/área/especialidade/cidade de
classificação".
4. No item 2.1, Capítulo IV, do edital, ficou prevista a destinação
aos portadores de deficiência da 10ª, da 30ª, da 50ª vaga, e
assim sucessivamente.
5. “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir
razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto 3.298/99,
entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em
conjunto com a Lei 8.112/90. Assim, as frações, mencionadas no
art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas
para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o
limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.
Precedentes: MS nº 30.861/DF, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/6/12; MS nº 31.715/DF,
Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de
4/9/14" (RMS 27710 AgR/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno,
DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015).
6. Contudo, no julgamento de mandados de segurança que
discutiam esse mesmo V Concurso Público realizado pelo
TRF/1ª Região, esta Corte Especial assentou que a
Administração, ao publicar o edital do certame, agiu em
conformidade com a legislação vigente à época do certame (Lei
8.112/90 e Decreto 3.298/99), inclusive com a Resolução nº
155/96, do Conselho da Justiça Federal (art. 2º, parágrafo
único).
7. Firmou-se o entendimento, então, de que a alteração do
critério estabelecido no edital, elaborado de acordo com a
legislação aplicável à época do concurso, implicaria quebra da
segurança jurídica, frustrando a legítima expectativa de todos os
demais candidatos que se submeteram às regras previamente
estabelecidas para o certame. (MS 0040980-
96.2015.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela
Catão, Corte Especial, 20/05/2016 e-DJF1; MS 0028200-
61.2014.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso, Corte Especial, 17/02/2016 e-DJF1 P. 4076).
8. Não tendo havido nenhuma ilegalidade praticada pela
autoridade coatora, e sendo certo que a nomeação da
impetrante só será possível quando do surgimento da décima
vaga para o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, na
Subseção Judiciária de Uberaba/MG, o que, a princípio, segundo
consta dos autos, ainda não ocorreu, inexiste direito líquido e
certo a amparar a pretensão da impetrante.
9. Segurança denegada. Liminar revogada.
A ora recorrente relata que impetrou "em face do ato do Presidente do
TRF da 1ª Região que não nomeou a candidata regularmente aprovada em 1º
lugar no 5º Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para
o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, dentre os candidatos portadores
de necessidades especiais –PNE" (fls. 420-421).
Narra que "foi deferida a liminar para reservar a 6ª vaga do certame à
impetrante, já que presentes a verossimilhança e em concordância à decisão
proferida pelo CNJ e orientação jurisprudencial dos tribunais sobre a matéria" (fl.
421).
Acrescenta que o tribunal a quo denegou a segurança e revogou a
liminar "sob o fundamento de que a previsão editalícia de que somente a 10ª,
30ª e 50ª vagas são reservadas aos portadores de necessidades especiais está
em conformidade com a legislação vigente à época do certame (Lei 8.112/90 e
Decreto 3.298/99), inclusive com a Resolução nº 155/96 do CJF" (fl. 423).
Alega que o acórdão recorrido merece reforma "na medida em que o
cálculo para a reserva de 5% aos candidatos portadores de deficiência em
concurso público deve ser feito com base no número de nomeações ocorridas e
não conforme a previsão editalícia (estariam reservadas a 10ª, 30ª e 50ª vagas
aos PNEs) consoante jurisprudência que é uníssona sobre o tema, inclusive do
C. STJ" (fl. 424).
Afirma ainda que "a violação ao direito líquido e certo da impetrante é
ainda mais evidente diante da expiração do prazo de validade do certame,
ocorrida em 07 de junho de 2015, após prorrogação por mais 2 (dois) anos, a
contar do dia 07/06/2013, sem que houvesse a concretização do legítimo direito
a nomeação da candidata aprovada no certame" (fl. 426).
Sustenta que "a presente ação mandamental foi impetrada há quase
10 anos, desse modo é importante esclarecer que o impetrante vem sofrendo
graves prejuízos de ordem financeira" (fl. 435).
Requer, liminarmente, a reserva de vaga de Analista Judiciário/Área
Judiciária na Subseção de Uberaba/MG à impetrante, ora recorrente" (fl. 436).
É o relatório.
A concessão de medida liminar exige a satisfação cumulativa do fumus
boni iuris , caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados,
bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de
perecimento do bem jurídico tutelado.
No caso dos autos, a mera possibilidade de provimento do recurso,
que deverá ser apreciado pelo ministro e/ou colegiado competentes, no tempo e
modo oportunos, não autoriza a interferência imediata nos desdobramentos do
concurso público, devendo-se registrar que o prazo de validade do certame
expirou em 07 de junho de 2015.
Ademais, não se constatam, também, indícios de que o pedido
"consistente em reserva de vaga à Impetrante" (fl. 433) seja essencial para o
eventual exercício do direito que se pretende obter com o provimento do recurso,
fator que também impede a concessão requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?