Informações do processo 2024/0251447-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 928194
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/07/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 8900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 10414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 06/11/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Diante da falta de decisão de Tribunal quanto à tese da defesa, acerca da
possibilidade de atenuação da pena-base em função da existência de
circunstâncias judiciais favoráveis, apresenta-se inviável a apreciação do tema
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal
de Justiça para julgamento de
habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do Ministro RIBEIRO DANTAS em 19/08/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 4700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ , contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº
1533713-81.2023.8.26.0228).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 22 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, II e
§2º-A, I do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"ROUBO - materialidade auto de apreensão e prova oral que indica a subtração
mediante grave ameaça.

ROUBO - autoria depoimento de vítima indicando como autor validade depoimento
policial que indica a apreensão da res furtiva validade, só devendo o depoimento
policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar
eventual abuso praticado a apreensão da res furtiva com o acusado inverteo ônus de
prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a
autoria inteligência do art. 156 do CPP.

CONSUMAÇÃO - roubo inversão da posse ocorrência desnecessidade de posse
mansa e pacífica.

CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral validade desnecessidade de
que todos pratiquem os mesmos atos.

EMPREGO DE ARMA - apreensão desnecessidade validade da prova oral que indica
seu uso alegação de quenão se tratava de arma ônus de prova que incumbe à defesa
inteligência do art. 156 do CPP - Precedentes das Cortes Superiores.

PENA - reprimenda mantida - regime fechado mantido - prisão preventiva mantida."
(e-STJ, fls. 30-52)

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, considerando que a primariedade do paciente não foi considerada como elemento de
atenuação da pena-base. Afirma que deve ser afastado o concurso de pessoas, pois não
comprovada a existência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu. Da mesma forma, que
deve ser afastado o aumento pelo uso da arma de fogo, considerando que esta não foi apreendida
e periciada.

Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja declarada a
nulidade da sentença, para que, em outra, seja considerada a primariedade e afastadas as
majorantes aplicadas, abrandando-se, ainda, o regime prisional.

Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 55-56), o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ (e-STJ, fls. 61-62).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Com efeito, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os
critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas
corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

O Tribunal de origem assim considerou:

"De rigor a mantença da majorante relativa ao concurso de pessoas, vez que a prova
oral indica o concurso de pessoas.

No mais, de rigor a mantença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, vez
que a vítima confirma seu emprego, o que é suficiente.

A alegação da defesa de que é necessário laudo pericial não deve ser acatada.

Vem sendo reconhecida a causa de aumento mesmo quando a arma não é apreendida,
ora porque existe outra prova de sua capacidade vulnerante, ora porque esta decorre
da distribuição do ônus de prova, sendo desnecessária a realização de exame pericial
para comprovar sua idoneidade.

[...]

Destaca-se ser princípio geral de direito que ninguém pode favorecer-se da própria
torpeza.

Ora, foi narrado o emprego de arma, ficando patente a autoria. Em não sendo o objeto
utilizado arma, mas réplica, brinquedo ou mesmo arma quebrada, incumbia à defesa
afastar a alegação de vítima ou testemunha, apresentando o objeto utilizado, nos
termos do artigo 156 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 44-45)

De plano, observa-se que as teses relativas ao não reconhecimento da primariedade
como circunstância de atenuação da pena-base e à inexistência de vínculo subjetivo entre o
paciente e o córreu não foram apreciado pelo Tribunal a quo.

Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação dos
temas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal. A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE MUNIÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO DE
PORTE DE MUNIÇÃO, E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES,
E DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DAS
CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS DIANTE DA PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A ausência de exame pela Corte local acerca dos temas pela defesa aventados
(possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito
previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; incidência da atenuante da confissão
aos delitos de roubo e de associação criminosa; afastamento da causa de aumento do
concurso de agentes diante da condenação por associação criminosa; e aplicação da
fração mínima de acréscimo em razão das causas de aumento no crime de roubo)
impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.

2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da
arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua
potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o
seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro
GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).

3. No caso dos autos, além das investigações terem apontado a utilização de armas, a
vítima expressamente consignou ter sido ameada de morte por disparo na cabeça.
Assim, correta a manutenção da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art.
157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 820.937/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PLEITO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: ISONOMIA
EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA DO
CONCURSO DE PESSOAS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Sobre o princípio da congruência, é consabido que se trata de efetiva garantia ao
réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender
da acusação. Segundo o brocardo, o acusado se defende dos fatos descritos na
denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada. Precedentes.

III - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado antes da impetração,
verificou-se, pois, que a descrição fática constante da denúncia correspondia ao tipo
penal, não havendo afronta ao princípio da congruência pela mera desclassificação da
conduta.

IV - Por fim, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem, acerca do
pleito absolutório por isonomia em relação aos demais corréus ou mesmo por
violação à teoria monista do concurso de pessoas, o que impede a apreciação da
matéria por esta Corte Superior, porque incorreria em indevida supressão de

instância. Precedentes.

V - De resto, a matéria exige o amplo reexame da matéria fática e probatória, de
forma incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Precedentes.

VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo
regimental desprovido." (AgRg no HC n. 735.829/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

No tocante à causa de aumento do emprego de arma de fogo, verifica-se que a sua
utilização ficou devidamente comprovada nos autos, pelo testemunho da vítima. Ademais,
quanto ao tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I,
do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização
no roubo.

Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:

''DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento
do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento
prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão
e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que
comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando
comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código
Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n.
13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n.
214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo
regimental desprovido.'' (AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).

''AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos
termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, 'não conhecer do
recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida',

lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio
da interposição do agravo regimental.

2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de
aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua
utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto.

3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito,
posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício.

4. Agravo regimental desprovido.'' (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO
SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que
o 'habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita' (AgRg no HC 462.030/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
13/03/2020).

2. A Terceira Seção do STJ 'firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão
e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º -A, I, do art. 157
do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua
utilização no roubo [...]' (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como
ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança
que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante.

3. Agravo regimental desprovido.'' (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 22 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CAIO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e
4 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, como
incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

A impetrante sustenta que “[...] a primariedade do réu não é citada em
trecho algum da sentença, de forma que tal circunstância judicial não foi sequer
reconhecida pela MM Magistrada, além de que foram consideradas agravantes
sem a devida fundamentação" (fls. 4-5).

Refere violação do art. 59 do Código Penal, dizendo que ao paciente
foi imposta pena mais gravosa do que o necessário. Alega a utilização de
circunstâncias negativas não previstas em lei e a desconsideração dos
antecedentes, que é positiva.

Questiona a imputação estabelecida, dizendo que não restou
comprovado o uso de arma de fogo, tampouco o liame subjetivo com outro
agente, restando descaracterizado o concurso de pessoas.

Aduz que, após a redução da pena, impõe-se a fixação do regime
semiaberto para o início do seu cumprimento, destacando ter-se réu primário e
com bons antecedentes.

Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade da
sentença, para que, em outra, seja considerada a primariedade e afastadas as
majorantes aplicadas. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial
semiaberto.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente
habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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