Informações do processo EP 49

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 10/07/2024 a 17/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

13/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA, em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a , informando a realização de atividades laborais no período de 1º/3/2025 a 15/4/2025 (eDoc. 202).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine à Diretoria da Penitenciária do Distrito Federal IV que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado”(eDoc. 205), o que acolhi em 15/9/2025 (eDoc. 207).

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal apresentou os esclarecimentos abaixo, além de apresentar nova certidão de remição referente ao período de 10/6/2025 a 31/8/2025 (eDoc. 213):


1. O custodiado em epígrafe possui histórico de classificação para o trabalho para as seguintes funções: SEVIÇOS GERAIS - Bloco 02 (04/10/2024 à 27/02/2025), SERVIÇOS GERRAIS - Bloco 06 ( 28/02/2025 à 15/04/2025) e por fim SERVIÇOS GERAIS - Bloco 01 (início 10/06/2025 até a presente data), atividade recrutada geralmente de segunda à sábado, em que o interno permanece à disposição do setor responsável pela fiscalização do trabalho durante o dia, geralmente de 8:00hrs às 16:00 hrs para o serviço de limpeza e reciclagem de marmitas no interior da cela. Incumbe acrescentar que não se trata de função com atividades ininterruptas, mas com demandas específicas conforme a necessidade, geralmente necessárias após as refeições e registro regular em folha de ponto.

2. Em relação ao comportamento, informa-se que está graduado no BOM comportamento eis que não consta registro de seu envolvimento em ocorrência disciplinar que resultasse em punição.”


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de vinte e quatro dias de sua pena, em razão do trabalho realizado, no total de setenta e um dias trabalhados, com jornada diária de oito horas, considerado “o total de setenta e um, sendo dezoito em junho de 2025, vinte e sete em julho de 2025 e vinte e seis em agosto de 2025(eDoc. 215).

Em 8/10/2025, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal apresentou as informações solicitadas (eDoc.223).

Em 9/10/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de 33 dias de sua pena, em razão do trabalho realizado”(eDoc.226).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

No que diz respeito à atividade laboral, a

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 226):


Consoante o disposto no art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), a cada três dias de trabalho o apenado faz jus à remição de um dia da pena privativa de liberdade.

Na espécie, a administração da Penitenciária IV do Distrito Federal registrou que o apenado desenvolveu atividades laborais, na função de serviços gerais, no período de 4.10.2024 a 27.2.2025, com oito horas de jornadas. Consta da certidão que o sentenciado desenvolveu atividades laborais por 110 dias, fazendo jus, portanto, a 33 dias de remição da pena.

A manifestação é pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de 33 dias de sua pena, em razão do trabalho realizado.


Desse modo, considerando que TIAGO DOS SANTOS FERREIRA laborou por 100 (cem) dias, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 33 (trinta e três) dias de pena, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, referentes aos dias trabalhados no período de 4/10/2024 a 28/2/2025.

Diante do exposto, com base no art. 21, do RiSTF:


a) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de (trinta e três) dias, que deverá ser remido de sua pena, em razão de trabalho, 33 observando-se que o tempo remanescente de 1 (um) dia trabalhado poderá ser acumulado para os cálculos de futuras remições de atividades laborais;

b) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), local onde encontra-se o custodiado, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.


Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA, em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a , informando a realização de atividades laborais no período de 1º/3/2025 a 15/4/2025 (eDoc. 202).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine à Diretoria da Penitenciária do Distrito Federal IV que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado”(eDoc. 205), o que acolhi em 15/9/2025 (eDoc. 207).

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal apresentou os esclarecimentos abaixo, além de apresentar nova certidão de remição referente ao período de 10/6/2025 a 31/8/2025 (eDoc. 213):


1. O custodiado em epígrafe possui histórico de classificação para o trabalho para as seguintes funções: SEVIÇOS GERAIS - Bloco 02 (04/10/2024 à 27/02/2025), SERVIÇOS GERRAIS - Bloco 06 ( 28/02/2025 à 15/04/2025) e por fim SERVIÇOS GERAIS - Bloco 01 (início 10/06/2025 até a presente data), atividade recrutada geralmente de segunda à sábado, em que o interno permanece à disposição do setor responsável pela fiscalização do trabalho durante o dia, geralmente de 8:00hrs às 16:00 hrs para o serviço de limpeza e reciclagem de marmitas no interior da cela. Incumbe acrescentar que não se trata de função com atividades ininterruptas, mas com demandas específicas conforme a necessidade, geralmente necessárias após as refeições e registro regular em folha de ponto.

2. Em relação ao comportamento, informa-se que está graduado no BOM comportamento eis que não consta registro de seu envolvimento em ocorrência disciplinar que resultasse em punição.”


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de vinte e quatro dias de sua pena, em razão do trabalho realizado, no total de setenta e um dias trabalhados, com jornada diária de oito horas, considerado “o total de setenta e um, sendo dezoito em junho de 2025, vinte e sete em julho de 2025 e vinte e seis em agosto de 2025(eDoc. 215).

Em 8/10/2025, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal apresentou as informações solicitadas (eDoc.223).

Em 9/10/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de 33 dias de sua pena, em razão do trabalho realizado”(eDoc.226).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

No que diz respeito à atividade laboral, a

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 226):


Consoante o disposto no art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), a cada três dias de trabalho o apenado faz jus à remição de um dia da pena privativa de liberdade.

Na espécie, a administração da Penitenciária IV do Distrito Federal registrou que o apenado desenvolveu atividades laborais, na função de serviços gerais, no período de 4.10.2024 a 27.2.2025, com oito horas de jornadas. Consta da certidão que o sentenciado desenvolveu atividades laborais por 110 dias, fazendo jus, portanto, a 33 dias de remição da pena.

A manifestação é pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de 33 dias de sua pena, em razão do trabalho realizado.


Desse modo, considerando que TIAGO DOS SANTOS FERREIRA laborou por 100 (cem) dias, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 33 (trinta e três) dias de pena, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, referentes aos dias trabalhados no período de 4/10/2024 a 28/2/2025.

Diante do exposto, com base no art. 21, do RiSTF:


a) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de (trinta e três) dias, que deverá ser remido de sua pena, em razão de trabalho, 33 observando-se que o tempo remanescente de 1 (um) dia trabalhado poderá ser acumulado para os cálculos de futuras remições de atividades laborais;

b) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), local onde encontra-se o custodiado, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.


Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA, em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a , informando a realização de atividades laborais no período de 1º/3/2025 a 15/4/2025 (eDoc. 202).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine à Diretoria da Penitenciária do Distrito Federal IV que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado”(eDoc. 205), o que acolhi em 15/9/2025 (eDoc. 207).

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal apresentou os esclarecimentos abaixo, além de apresentar nova certidão de remição referente ao período de 10/6/2025 a 31/8/2025 (eDoc. 213):


1. O custodiado em epígrafe possui histórico de classificação para o trabalho para as seguintes funções: SEVIÇOS GERAIS - Bloco 02 (04/10/2024 à 27/02/2025), SERVIÇOS GERRAIS - Bloco 06 ( 28/02/2025 à 15/04/2025) e por fim SERVIÇOS GERAIS - Bloco 01 (início 10/06/2025 até a presente data), atividade recrutada geralmente de segunda à sábado, em que o interno permanece à disposição do setor responsável pela fiscalização do trabalho durante o dia, geralmente de 8:00hrs às 16:00 hrs para o serviço de limpeza e reciclagem de marmitas no interior da cela. Incumbe acrescentar que não se trata de função com atividades ininterruptas, mas com demandas específicas conforme a necessidade, geralmente necessárias após as refeições e registro regular em folha de ponto.

2. Em relação ao comportamento, informa-se que está graduado no BOM comportamento eis que não consta registro de seu envolvimento em ocorrência disciplinar que resultasse em punição.”


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de vinte e quatro dias de sua pena, em razão do trabalho realizado, no total de setenta e um dias trabalhados, com jornada diária de oito horas, considerado “o total de setenta e um, sendo dezoito em junho de 2025, vinte e sete em julho de 2025 e vinte e seis em agosto de 2025(eDoc. 215).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

No que diz respeito à atividade laboral, consta que o sentenciado exerceu atividade laborativa no interior do estabelecimento prisional, nos períodos de 4/10/2024 a 27/2/2025 (Bloco 2), 28/2/2025 a 15/4/2025 (Bloco 6) e de 10/6/2025 a 31/8/2025 (Bloco 1), conforme informado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), atestando, ainda, que o sentenciado não cometeu falta disciplinar de natureza grave e que manteve boa conduta carcerária até o período informado.

No caso dos autos, a SEAPE/DF apresentou as certidões apenas em relação às atividades desempenhadas nos períodos de 28/2/2025 a 15/4/2025 (Bloco 6) e de 10/6/2025 a 31/8/2025 (Bloco 1), remanescendo, portanto, a juntada da certidão referente ao período de 4/10/2024 a 27/2/2025 (Bloco 2).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se exclusivamente sobre a certidão mais recente juntada aos autos (eDoc. 215):


Na certidão para fins de remição de pena, a administração da Penitenciária IV do Distrito Federal registrou que o apenado desenvolveu atividades laborais na função de serviços gerais no período de 4.10.2024 a 15.4.2025, e de 10.6.2025 até a data do documento, cumprindo jornada diária de oito horas, de segunda a sábado. Foram contabilizados os dias de trabalho, com oito horas de jornadas, e considerado o total de setenta e um, sendo dezoito em junho de 2025, vinte e sete em julho de 2025 e vinte e seis em agosto de 2025. O tempo trabalhado corresponde a vinte e quatro dias de remição da pena, tendo em vista que, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, II, da Lei de Execuções Penais (LEP), a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena.

A manifestação é pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de vinte e quatro dias de sua pena, em razão do trabalho realizado, no total de setenta e um dias trabalhados, com jornada diária de oito horas.”



Desse modo, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 23 (vinte e três) dias de pena, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, referentes aos dias trabalhados no período de 10/6/2025 a 31/8/2025.

Diante do exposto, com base no art. 21, do RiSTF:


a) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 23 (vinte e três) dias que deverá ser remido de sua pena, em razão de trabalho, observando-se que o tempo remanescente de 2 (dois) dias trabalhados poderá ser acumulado para os cálculos de futuras remições de atividades laborais;

B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), local onde encontra-se o custodiado, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;

C) OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) para que encaminhe aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão para fins de remição referente ao trabalho realizado pelo sentenciado no período de 4/10/2024 a 27/2/2025 (Bloco 2), conforme informado no Ofício Nº 57/2025 - SEAPE/PDFIV/GAJ.


Com a chegada das informações do item (C), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, inclusive quanto à certidão referente ao período de no prazo de 5 (cinco) dias.28/2/2025 a 15/4/2025,

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA, em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a , informando a realização de atividades laborais no período de 1º/3/2025 a 15/4/2025 (eDoc. 202).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine à Diretoria da Penitenciária do Distrito Federal IV que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado”(eDoc. 205), o que acolhi em 15/9/2025 (eDoc. 207).

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal apresentou os esclarecimentos abaixo, além de apresentar nova certidão de remição referente ao período de 10/6/2025 a 31/8/2025 (eDoc. 213):


1. O custodiado em epígrafe possui histórico de classificação para o trabalho para as seguintes funções: SEVIÇOS GERAIS - Bloco 02 (04/10/2024 à 27/02/2025), SERVIÇOS GERRAIS - Bloco 06 ( 28/02/2025 à 15/04/2025) e por fim SERVIÇOS GERAIS - Bloco 01 (início 10/06/2025 até a presente data), atividade recrutada geralmente de segunda à sábado, em que o interno permanece à disposição do setor responsável pela fiscalização do trabalho durante o dia, geralmente de 8:00hrs às 16:00 hrs para o serviço de limpeza e reciclagem de marmitas no interior da cela. Incumbe acrescentar que não se trata de função com atividades ininterruptas, mas com demandas específicas conforme a necessidade, geralmente necessárias após as refeições e registro regular em folha de ponto.

2. Em relação ao comportamento, informa-se que está graduado no BOM comportamento eis que não consta registro de seu envolvimento em ocorrência disciplinar que resultasse em punição.”


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de vinte e quatro dias de sua pena, em razão do trabalho realizado, no total de setenta e um dias trabalhados, com jornada diária de oito horas, considerado “o total de setenta e um, sendo dezoito em junho de 2025, vinte e sete em julho de 2025 e vinte e seis em agosto de 2025(eDoc. 215).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

No que diz respeito à atividade laboral, consta que o sentenciado exerceu atividade laborativa no interior do estabelecimento prisional, nos períodos de 4/10/2024 a 27/2/2025 (Bloco 2), 28/2/2025 a 15/4/2025 (Bloco 6) e de 10/6/2025 a 31/8/2025 (Bloco 1), conforme informado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), atestando, ainda, que o sentenciado não cometeu falta disciplinar de natureza grave e que manteve boa conduta carcerária até o período informado.

No caso dos autos, a SEAPE/DF apresentou as certidões apenas em relação às atividades desempenhadas nos períodos de 28/2/2025 a 15/4/2025 (Bloco 6) e de 10/6/2025 a 31/8/2025 (Bloco 1), remanescendo, portanto, a juntada da certidão referente ao período de 4/10/2024 a 27/2/2025 (Bloco 2).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se exclusivamente sobre a certidão mais recente juntada aos autos (eDoc. 215):


Na certidão para fins de remição de pena, a administração da Penitenciária IV do Distrito Federal registrou que o apenado desenvolveu atividades laborais na função de serviços gerais no período de 4.10.2024 a 15.4.2025, e de 10.6.2025 até a data do documento, cumprindo jornada diária de oito horas, de segunda a sábado. Foram contabilizados os dias de trabalho, com oito horas de jornadas, e considerado o total de setenta e um, sendo dezoito em junho de 2025, vinte e sete em julho de 2025 e vinte e seis em agosto de 2025. O tempo trabalhado corresponde a vinte e quatro dias de remição da pena, tendo em vista que, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, II, da Lei de Execuções Penais (LEP), a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena.

A manifestação é pelo reconhecimento do direito de Tiago dos Santos Ferreira à remição de vinte e quatro dias de sua pena, em razão do trabalho realizado, no total de setenta e um dias trabalhados, com jornada diária de oito horas.”



Desse modo, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 23 (vinte e três) dias de pena, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, referentes aos dias trabalhados no período de 10/6/2025 a 31/8/2025.

Diante do exposto, com base no art. 21, do RiSTF:


a) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 23 (vinte e três) dias que deverá ser remido de sua pena, em razão de trabalho, observando-se que o tempo remanescente de 2 (dois) dias trabalhados poderá ser acumulado para os cálculos de futuras remições de atividades laborais;

B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), local onde encontra-se o custodiado, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;

C) OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) para que encaminhe aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão para fins de remição referente ao trabalho realizado pelo sentenciado no período de 4/10/2024 a 27/2/2025 (Bloco 2), conforme informado no Ofício Nº 57/2025 - SEAPE/PDFIV/GAJ.


Com a chegada das informações do item (C), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, inclusive quanto à certidão referente ao período de no prazo de 5 (cinco) dias.28/2/2025 a 15/4/2025,

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/09/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA, em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a (eDoc. 202).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine à Diretoria da Penitenciária do Distrito Federal IV que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado”(eDoc. 205).

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que determine à Diretoria do Presídio IV do Distrito Federal que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado.

Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA, em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a (eDoc. 202).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine à Diretoria da Penitenciária do Distrito Federal IV que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado”(eDoc. 205).

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que determine à Diretoria do Presídio IV do Distrito Federal que comprove o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu efetivo cumprimento, bem como o bom comportamento carcerário do apenado.

Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA , em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5o, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4o), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1o de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

3. Lastro de destruição. Depoimentos de testemunhas. Interrogatório em que reconhece a invasão. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, com fotos/vídeos na Praça dos Três Poderes e em ambiente de destruição, em postura de comemoração. Georreferenciamento. Prisão dentro do Palácio do Planalto.

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal).

Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

6. CONDENAÇÃO do réu TIAGO DOS SANTOS FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

7. Pena total fixada em relação ao réu TIAGO DOS SANTOS FERREIRA em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

8. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 4 (quatro) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.


O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a (eDoc. 202)Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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25/08/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA , em razão da Ação Penal 1185/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5o, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4o), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1o de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

3. Lastro de destruição. Depoimentos de testemunhas. Interrogatório em que reconhece a invasão. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, com fotos/vídeos na Praça dos Três Poderes e em ambiente de destruição, em postura de comemoração. Georreferenciamento. Prisão dentro do Palácio do Planalto.

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal).

Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

6. CONDENAÇÃO do réu TIAGO DOS SANTOS FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

7. Pena total fixada em relação ao réu TIAGO DOS SANTOS FERREIRA em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

8. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 4 (quatro) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.


O acórdão condenatório transitou em julgado em 6/6/2024 (eDoc. 68).

Em 8/7/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação a (eDoc.69).TIAGO DOS SANTOS FERREIRA

Em 21/8/2025, a (eDoc. 202)Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou documentação referente a remição relativa ao custodiado TIAGO DOS SANTOS FERREIRA


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão