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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR (Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art.
543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento, segundo o qual, o
"critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código
Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal."
2. Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo,
assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de
sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)", de modo que não há óbice ao
julgamento do presente feito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIELSON SOUZA BENJAMIN
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manejado com apoio no art. 105, III,
"a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO C.
STJ, E REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 393).
A defesa aponta ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pela aplicação
da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base abaixo do
mínimo legal (e-STJ, fls. 404-419).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 421-426).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 427-432), subiram os autos a este Superior Tribunal
de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e,
caso conhecido, por seu desprovimento (e-STJ, fls. 439-443).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no art.
157, §2º, II e §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos, 09 meses e 10
dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa.
As instâncias ordinárias, na segunda etapa dos cálculos da pena, reconheceram que o
acusado confessou a prática do crime – art. 65, III, "d" do Código Penal –, porém, não atenuaram
a sua pena, por entender que a incidência da mencionada circunstância não poderia reduzir a
reprimenda para um patamar inferior ao mínimo legal, com base na Súmula 231 do STJ.
A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão impugnado:
"No mérito, a defesa requer que a aplicação da atenuante de confissão espontânea
reduza a pena provisória para abaixo do patamar mínimo da lei, pugnando pelo
afastamento da Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou, em sede de repercussão geral,
que o mencionado verbete não ofende os princípios constitucionais da reserva legal,
da proporcionalidade e da individualização da pena (Tema n. 158).
Ademais, no âmbito do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, além da súmula
ora guerreada, foi firmado o Tema Repetitivo n. 190, cuja tese preconiza que o
critério trifásico trazido pelo artigo 68, do Código Penal, não admite a extrapolação
dos patamares mínimo e máximo para a aplicação da pena.
Nessa esteira, o conteúdo da Súmula 231 do C. STJ já foi amplamente debatido nas
Cortes Supremas, tendo, inclusive, adquirido contornos vinculantes (Tema n. 158, STF
e Tema n. 190, STJ) de aplicação compulsória por parte das Cortes de Justiça (cf.
artigo 927, III, do CPC, c/c o artigo 3º, do CPP).
Nesse contexto, agiu corretamente o Juízo sentenciante ao não reduzir a pena
intermediária do apelante para patamar aquém do mínimo previsto no artigo 157, do
Código Penal, posto ser exatamente essa a orientação vigente, a qual vem sendo
aplicada normalmente pelos Tribunais, não havendo que se falar em superação
do entendimento vinculante (overrunling)." (e-STJ, fls. 395-396).
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C,
c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado
extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM, DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO
REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga
apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a jurisprudência desta Corte
Superior, em casos similares, entendeu ser suficiente e proporcional o aumento da
pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro
deve ser aplicado à hipótese dos autos.
2. As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas pelo Tribunal
de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de forma que não há que se falar
de supressão de instância. Ademais, cabível a concessão de habeas corpus de ofício,
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na
segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite
mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não
ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos
autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a
vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da
Súmula n. 231 do STJ.
4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram sopesadas
tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para
modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto
bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se.)
"[...]
1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não
podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal
posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ.
2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling , porquanto inexiste
argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior". (AgRg no Resp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1886476/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
No mesmo sentido, cito, também, entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270, cuja ementa ora transcrevo:
"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do
mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes
genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário
improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL02363-11 PP-
02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
15/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/07/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/07/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?