Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 382/386) opostos à decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução
dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando o envio e a
entrega do e-mail no servidor de destino de acordo com os parâmetros estabelecidos
pela jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 377/379).
A parte embargante sustenta que (e-STJ fls. 383/384):
A despeito de o e. Ministro Relator ter utilizado, no dispositivo da sua
decisão, os exatos termos constantes do acórdão proferido no REsp
2.063.145/RS (“envio" e “entrega"), conforme acima transcrito, valeu-se, na
fundamentação, da expressão “efetivo recebimento da notificação"(grifos
nossos), o que pode gerar dúvidas na Corte Estadual a respeito de qual
requisito aferir. Veja-se o trecho da fundamentação da decisão ora
embargada em questão:
“Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência
do STJ, proceda a novo julgamento verificando o efetivo recebimento
da notificação no endereço eletrônico fornecido no contrato (no
servidor de destino)". (grifos nossos)
[...]
Dessa forma, visando a evitar que o Tribunal Estadual avalie a presença de
requisitos diferentes daqueles exigidos por essa Corte, pela má
compreensão da palavra “recebimento" da notificação eletrônica, opõem-se
os presentes embargos de declaração, apenas para que o e. Ministro Relator
sane a obscuridade apontada, decorrente do uso da palavra “recebimento"
da notificação eletrônica, em lugar do termo “entrega".
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 389/392), com pedido de
sobrestamento do feito
É o relatório.
Decido.
Incialmente, não há determinação de suspensão de processos em relação à
notificação ao devedor prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
No caso, não há uma obscuridade evidente que exija correção, pois o trecho
"efetivo recebimento no endereço eletrônico fornecido no contrato (no servidor
de destino)" (e-STJ fl. 379) deixa claro que a exigência é apenas a entrega no
servidor de destino - não a leitura ou abertura da notificação pelo destinatário. A
menção explícita ao servidor de destino já alinha a decisão com a jurisprudência do
STJ, que não exige prova de que o e-mail foi lido, apenas de que foi enviado e
entregue ao servidor.
Entretanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente,
apenas para esclarecer que o uso do termo "recebimento" faz referência à
comprovação da entrega do e-mail à caixa de entrada do destinatário, nos termos
definidos no julgamento do REsp n. 2.063.145/RS.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 225):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE
RESTRIÇÃO JUNTO AO SPC CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA. ART. 43, §2º DO CDC. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Demonstrado o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º do CDC,
justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição
ao crédito.
- Em que pese não haja norma expressa a respeito da notificação eletrônica,
considerando a própria evolução do direito e da tecnologia, entendo que a
comunicação via eletrônica se mostra admissível e até oportuna, haja vista
os avanços dos relacionamentos negociais e legais, bem como a otimização
destes serviços.
- Sentença de improcedência mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 274/275).
Em suas razões (e-STJ fls. 254/263), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional e
(b) arts. 373, II, do CPC/2015 e 43, § 2º, do CDC, sob o fundamento de que
"o acórdão recorrido deu interpretação diversa do que determina a lei federal e
considerou válida a notificação realizada pela empresa recorrida por meio SMS e E-
MAIL" (e-STJ fl. 307).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 332/351).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte
recorrente limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos, não especificando,
de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado.
Portanto, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
Com relação ao dever de notificação prévia, o Tribunal de origem assim
consignou (e-STJ fls. 221/222):
Ademais, partindo da premissa de que a comprovação do recebimento
pessoal da notificação por escrito não é necessária, nos termos do que
dispõe a Súmula nº 404 do STJ, por analogia, a confirmação de leitura do e-
mail segue no mesmo sentido.
Em que pese não haja norma expressa a respeito da notificação eletrônica,
considerando a própria evolução do direito e da tecnologia, entendo que a
comunicação via eletrônica se mostra admissível e até oportuna, haja vista
os avanços dos relacionamentos negociais e legais, bem como a otimização
destes serviços.
[...]
A parte ré por sua vez, afirma que realizou a notificação prévia das
inscrições através de e-mail, conforme se observa dos documentos
acostados nos evento 9, NOT5 e evento 9, NOT6.
Neste sentido, improcede a pretensão autoral, uma vez que restou
cabalmente demonstrado o envio da notificação ao endereço de e-mail do
demandante
Em recente julgado, a Quarta Turma entendeu pela validade do envio de
notificação por meio eletrônico, exigindo, porém, a comprovação da entrega do e-mail à
caixa do destinatário:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE
DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação
remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em
cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos
processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no
âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação
remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC,
desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de
destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que
é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há
necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do
devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor,
está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi
comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo
credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de
e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que
houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de
fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Destaca-se do voto:
Ressalta-se que a comprovação de envio e entrega de e-mail no servidor de
destino (do consumidor) é algo de fácil acesso para empresas mantenedoras
de cadastro, ainda que por meio de contratação de serviço de terceiros se
necessário, funcionando de forma similar ao comprovante de envio de carta
física ao endereço fornecido pelo credor, na medida em que, assim como
ocorre no envio de carta por correio, não há necessidade de comprovar que
a comunicação tenha sido lida pelo destinatário.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento verificando o efetivo recebimento da notificação no endereço
eletrônico fornecido no contrato (no servidor de destino).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar
a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando o
envio e a entrega do e-mail no servidor de destino de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
15/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?