Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2155782 - RS (2024/0246416-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : BOA VISTA SERVICOS S.A.

ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359

MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726

FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES

RJ147325

FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235

EMBARGADO : MAURICIO RODRIGUES DE MIRANDA

ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 382/386) opostos à decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução
dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando o envio e a
entrega do e-mail no servidor de destino de acordo com os parâmetros estabelecidos
pela jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 377/379).

A parte embargante sustenta que (e-STJ fls. 383/384):

A despeito de o e. Ministro Relator ter utilizado, no dispositivo da sua
decisão, os exatos termos constantes do acórdão proferido no REsp
2.063.145/RS (“envio” e “entrega”), conforme acima transcrito, valeu-se, na
fundamentação, da expressão “efetivo recebimento da notificação”(grifos
nossos), o que pode gerar dúvidas na Corte Estadual a respeito de qual
requisito aferir. Veja-se o trecho da fundamentação da decisão ora
embargada em questão:

“Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência
do STJ, proceda a novo julgamento verificando o efetivo recebimento
da notificação no endereço eletrônico fornecido no contrato (no
servidor de destino)”. (grifos nossos)

[...]

Dessa forma, visando a evitar que o Tribunal Estadual avalie a presença de
requisitos diferentes daqueles exigidos por essa Corte, pela má
compreensão da palavra “recebimento” da notificação eletrônica, opõem-se
os presentes embargos de declaração, apenas para que o e. Ministro Relator
sane a obscuridade apontada, decorrente do uso da palavra “recebimento”
da notificação eletrônica, em lugar do termo “entrega”.

Processos na página

2024/0246416-7