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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por G. J. V. M. contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"Preliminar - Nulidade - Alegação de ausência de abordagem das teses defensivas
arguidas em sede de alegações finais - Teses defensivas que foram devidamente
analisadas e rechaçadas com percuciência pelo MM. Juízo 'a quo' na r. sentença -
Preliminar rejeitada. - Apelação Criminal - Recurso defensivo - Importunação Sexual
- Assédio Sexual - Absolvição por fragilidade de provas - Impossibilidade
Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Condenação mantida - Recurso
defensivo não provido." (e-STJ, fl. 219).
A defesa aponta ofensa ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, alegando,
em síntese, que todas as testemunhas de acusação foram enfáticas ao afirmar que nada
presenciaram e “que apenas viram os prints do celular da suposta vítima" (e-STJ, fl. 435).
Afirma ser nula a sentença que condenou o recorrente, assim como o acórdão que a
confirmou, uma vez que ignoraram a tese defensiva de inadmissibilidade da prova consistente
em fotos de conversas de WhatsApp.
Alega, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre o envenenamento da prova
testemunhal diante da declaração da nulidade da prova primária ( print das conversas extraídas do
celular).
Requer, assim, seja dado provimento ao recurso especial, para anular a decisão de
primeira e/ou de segunda instância, por ausência de fundamentação e absolver o acusado por
ausência de prova, uma vez que os prints foram invalidados (Aresp 2275232/SP) (e-STJ, fl. 425-
444).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 448-462).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 471-474). Daí este agravo (e-STJ, fls. 477-483).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ,
fls. 503-507).
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, o réu foi denunciado em 26/05/2020 pela prática de
crimes tipificados nos artigos 215-A e 216-A, §2º, e 71 do CP (e-STJ, fls. 56-58), tendo sido
condenado em primeiro grau às penas de 01 ano de reclusão e 01 ano, 4 meses e 10 dias de
detenção, em regime aberto e substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (e-STJ, fls.
153-163).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo em 07/04/2022 (e-STJ, fls.
218-235).
A defesa interpôs recurso especial sustentando, em síntese, a violação ao artigo 381,
III, do CPP por ausência de fundamentação da sentença e do acórdão, quanto à tese da invalidade
dos “prints" das conversas, utilizados como prova para a condenação (e-STJ, fls. 239-268).
Nesta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (no julgamento do ARESP
2.275.232/SP), conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que proferisse nova
sentença examinando as alegações da defesa (e-STJ, fls. 325-329).
Feita nova apreciação da lide, o acusado restou condenado em primeira instância
como incurso nas sanções dos artigos 215-A e 216-A, § 2º, combinado com o artigo 71, todos do
Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de detenção, tendo a pena privativa de
liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no
valor de um salário mínimo.
O TJSP, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao
apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença
condenatória.
A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão:
"Sob o crivo do contraditório, a vítima L. V. DE O. (fls. 137) narrou que estagiou no
consultório odontológico do apelante na função de secretária, durante esse período,
era assediada por ele frequentemente. No segundo dia de trabalho, o apelante
questionou como ficaria a “relação" entre eles, respondeu que seria a sua secretária,
nada mais que isso. G. J. V. M. disse que havia se relacionado com suas funcionárias
anteriores, informou a ele que o mesmo não aconteceria com sua pessoa. O apelante
passou a enviar vídeos pornográficos através do Whatsapp, também a convidou para
tomar vinho, pescar e sair para beber, sempre pedia que não contasse nada para
ninguém, nem para sua mãe.
G. J. V. M. questionava se havia apagado as mensagens.
Certa vez, foi convidada pelo apelante para tomar banho com ele, no banheiro do
andar de baixo da clínica, não aceitou, na sequência, ouviu ele se masturbando
enquanto assistia a vídeos pornográficos com o volume alto.
Em outra data, G. J. V. M. pediu para que se sentasse na cadeira odontológica, a
pretexto de examinar seus dentes, oportunidade em que passou, propositalmente, a
mão em seus seios.
O apelante colocou uma 'folhinha' sobre seus seios com a desculpa de ajustá-la,
então, passou a mão sobre eles, o que causou constrangimento.
Após estes fatos, foi embora da clínica e não mais retornou.
Tempos depois, encontrou com o apelante na rua, ele pediu que retirasse a queixa,
disse que daria R$ 500,00 caso aceitasse.
A testemunha Z. (fls. 137), genitora da vítima, relatou que sua filha trabalhava
no consultório do apelante, ele passou a assediá-la com frequência, encaminhava
vídeos pornográficos, chamava a vítima para sair para beber, inclusive, passou
as mãos nos seios dela.
Chegou a ver as mensagens no celular de sua filha, as quais foram
encaminhadas pelo apelante e eram de conotação sexual.
Levou a ofendida até a empresa responsável pelo estágio, foi orientada pela
proprietária a não mais retornar ao consultório.
A testemunha A. P. (fls. 137) disse que é proprietária da empresa [...],
responsável pelo estágio da vítima.
Soube pela ofendida dos assédios praticados pelo apelante, viu as mensagens
recebidas via Whatsapp, pelas quais G. J. V. M. convidava a vítima para tomar
vinho e 'fazer festinha no final do dia'.
O apelante também enviava fotos e vídeos eróticos.
A menina não a procurou antes, pois tinha medo de perder o estágio, do qual
precisava muito.
Diante dos fatos, orientou a ofendida a não retornar mais ao consultório e
procurar pela delegacia da mulher, diante da gravidade das condutas.
(...) (e-STJ, fls. 409-412).
Diante do conjunto probatório produzido, a condenação era medida de rigor.
As mensagens de “Whatsapp" citadas pela vítima e testemunhas não serão
consideradas na análise da prova, eis que reconhecidas como imprestáveis pela
r. sentença (fls. 342/343), tomadas como meros indícios, conforme fls. 346.
A vítima confirmou, em juízo , que o apelante, na condição de chefe, fez propostas
para que mantivessem relacionamento, chegou a constrangê-la por meio de convites
para beber e para que tomassem banho juntos.
Certa feita, passou a mão sobre os seios dela, sem a sua anuência, sob o pretexto de
que examinava seus dentes.
A versão da ofendida foi confirmada pela mãe, que dela ouviu os relatos e a
acompanhou para registro da ocorrência, e pela responsável pelo estágio,
segundo a qual, a menina não a procurou antes porque tinha medo de perder o
trabalho, do qual precisava muito. "
Cumpre destacar que, nos crimes sexuais, em sua maioria praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente diante de
relato coeso, pelo qual não se evidencia a intenção de simplesmente prejudicar o
apelante, sem motivos para se duvidar das declarações ofertadas sob o crivo do
contraditório.
Nesse rumo, está a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...).
O fato de ser comum apoiar instrumentos no peito dos clientes não descredibiliza a
versão da vítima no tocante à importunação, notadamente diante do histórico de
assédio narrado de forma segura.
Até porque as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, as percepções
delas sobre o comportamento do apelante não têm o condão de infirmar a prova
oral acusatória.
Sobre o banheiro estar desativado, tal fato não inviabiliza que o apelante fizesse
proposta indecorosa à vítima, nem que se dirigisse ao local para assistir a filmes
pornográficos, condutas que se coadunam com a dinâmica narrada pela vítima às
testemunhas e em audiência.
Nesse cenário, descabe cogitar de ausência ou fragilidade de provas." (e-STJ, fls.
414-416, grifos nossos).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que, em se tratando de crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios.
Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA
VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma
vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios
(AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.256.178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 04/06/2018)
Como visto no trecho do aresto alhures transcrito, a condenação do recorrente foi
baseada nas seguras e coesas declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial e confirmadas
em juízo, sob o crivo do contraditório, assim como nos relatos das testemunhas.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão encontra-se devidamente amparado em
elementos probatórios concretos produzidos durante a persecução penal, de modo que não
procede a tese de nulidade por ausência de fundamentos suficientes para a condenação.
Também não há falar em omissão do acórdão quanto à invalidade da prova
testemunhal, por contaminação, tal como referido pela defesa. Isso porque, conforme destacado
pelo aresto, a alegação de que haveria prova documental, consistente nos " prints" extraídos do
Whatsapp, foi desconsiderada pelo magistrado, estando a sua conclusão fundada nos
depoimentos das testemunhas, tais como a mãe da ofendida e a responsável pelo estágio, cujos
relatos corroboram a versão da vítima.
De outra parte, no tocante ao pedido absolutório, a alteração das conclusões a que
chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas,
demandaria necessariamente o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido, confiram-se:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Omissis.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu,
fundamentadamente, pela suficiência de provas a autorizar um decreto condenatório.
Dessa forma, concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no
acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento." (AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO
NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem
servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório
colhido sob o contraditório.
2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a
presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.
3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido
apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no
contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP.
4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias
ordinárias não se confunde com o reexame de provas.
5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob
o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)
Por fim, "Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a
possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional." (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2275232 (2023/0005620-6) em 28/08/2024 às
09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2275232 (2023/0005620-6) em 28/08/2024 às
09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/07/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/07/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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