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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por insuficiência de provas.
2. A Corte de origem manteve a sentença absolutória após análise das provas testemunhais e
periciais, destacando contradições nos depoimentos e a ausência de certeza de autoria.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu é possível com base no
depoimento da vítima, sem reexame do conjunto fático-probatório.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a inversão do julgado demandaria reexame de
provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias, após o exame detido dos dados probatórios (sobretudo do depoimento
da vítima), concluíram pela absolvição por insuficiência de provas, não cabendo reavaliação
nesta via.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls. 132-
135):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO (ART. 213, §1°. DO CP).
ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PALAVRA DA
VÍTIMA ISOLADA NO ACERVO. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS E
INSUFICIENTES A EMBASAR DESFECHO PUNITIVO. DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO".
Os embargos de declaração do Parquet foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 71 e 213, § 1º,
do CP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a condenação do acusado, pois o
depoimento da vítima bastaria para comprovar a prática do crime de estupro, devendo prevalecer
sobre o testemunho de sua mãe.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 188-196), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 197-202), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 247-248).
É o relatório
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a comprovação da autoria delitiva, a Corte de origem manteve a sentença
absolutória após o exame detido da prova testemunhal e pericial, como se colhe do acórdão
recorrido (e-STJ, fls. 133-134):
"10. Ora, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não entrevejo a
imprescindível certeza de autoria , notadamente pelas contradições entre a narrativa
da ofendida e da sua genitora.
11. A propósito, a filha relata ter sofrido diversas importunações do seu genitor,
destacando: '[...] o réu chegar a abusar da vítima pelo menos umas 10 vezes, que dos
quinze aos dezessete anos o pai a abusou, que quando ficou maior de idade saiu de
casa, que não lembra o ano em que aconteceu mas lembra a idade [...]' (mídia anexa).
12. Por outro lado, durante a oitiva judicial, a mãe pôs em xeque a retórica suso,
destacando, inclusive, haver o outro filho descoberto as inverdades :
[...]
13. Doutro turno, sequer o laudo de conjunção carnal pode corroborar com robustez a
persecutio, tornando o cenário ambíguo, sobretudo pelas divergências acima
apontadas como bem destacado pelo Juiz a quo (ID 21128672):
[...]
14. Daí, embora não se ignore o indiscutível valor probante da versão da vítima em
crimes desta natureza, falta à espécie congruência com outras elementares , aptas a
sustentar o decreto condenatório".
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Afinal, o fato de existir um dado probatório testemunhal (qual seja, o depoimento da
ofendida) favorável à hipótese da acusação não obriga o juízo a condenar o réu. Esse dado
probatório, como qualquer outro, precisa ser racional e motivadamente examinado pelo julgador,
nos termos do art. 155 do CPP, justamente como fizeram aqui o juízo de origem e o Tribunal
local, chegando ambos à mesma conclusão. Alterar sua percepção sobre o referido testemunho (e
seu confronto com as demais provas dos autos), por sua vez, exigiria um reexame incompatível
com a via especial. A propósito:
"PENAL E PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de condenação do acusado esbarra na Súmula 7/STJ, tendo o Tribunal
local, soberano no exame dos fatos e provas da causa, destacado diversas
incongruências nos depoimentos em que se baseia o Ministério Público.
2. A falta de produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos configura
perda da chance probatória, estando o acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento desta Corte Superior no ponto.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Idêntica, aliás, foi a conclusão exposta pelo MPF em seu parecer (e-STJ, fl. 248):
"Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fático probatória,
absolvido o réu por insuficiência de provas para condená-lo, a pretensão do
Ministério Público estadual de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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