Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685359 - RN (2024/0246963-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO : A M P
ADVOGADO : VALDEMAR CAMPOS RAMOS - DEFENSOR DATIVO - RN013169
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por insuficiência de provas.
2. A Corte de origem manteve a sentença absolutória após análise das provas testemunhais e
periciais, destacando contradições nos depoimentos e a ausência de certeza de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu é possível com base no
depoimento da vítima, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a inversão do julgado demandaria reexame de
provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias, após o exame detido dos dados probatórios (sobretudo do depoimento
da vítima), concluíram pela absolvição por insuficiência de provas, não cabendo reavaliação
nesta via.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Processos na página
2024/0246963-7Confirma a exclusão?