Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685359 - RN (2024/0246963-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGRAVADO : A M P

ADVOGADO : VALDEMAR CAMPOS RAMOS - DEFENSOR DATIVO - RN013169

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por insuficiência de provas.

2. A Corte de origem manteve a sentença absolutória após análise das provas testemunhais e
periciais, destacando contradições nos depoimentos e a ausência de certeza de autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu é possível com base no
depoimento da vítima, sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a inversão do julgado demandaria reexame de
provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. As instâncias ordinárias, após o exame detido dos dados probatórios (sobretudo do depoimento
da vítima), concluíram pela absolvição por insuficiência de provas, não cabendo reavaliação
nesta via.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula
7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Processos na página

2024/0246963-7