Informações do processo 2024/0246791-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685645
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte
Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que,
sob a
vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de
feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do
recurso.
Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.

2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após a
publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

3. Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.

4. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de
21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.

5. Entretanto, para a comprovação de possível indução a erro na

contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos
documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na
própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal
de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página
extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes
para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023)

(AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.).

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 16959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 439-440:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO ALVES DE CASTRO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de RODRIGO ALVES DE CASTRO, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2024, sendo o agravo somente interposto
em 17/06/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N169    N169 AREsp 2685645

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0246791-0                Documento


Retirado da página 12799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/07/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/07/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão