Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685645 - DF (2024/0246791-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : RODRIGO ALVES DE CASTRO

ADVOGADOS : JORDANA COSTA E SILVA - DF037064

ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte
Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que,
sob a
vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de
feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do
recurso.
Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.

2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após a
publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

3. Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.

4. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de
21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.

5. Entretanto, para a comprovação de possível indução a erro na

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2024/0246791-0