Informações do processo 2024/0247674-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2686927
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 536/539) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 525/533).

A parte embargante sustenta que (e-STJ fls. 537/538):

[...] tem-se que o Tribunal de Origem incorreu em violação ao art. 1.022 do
CPC ao deixar de apreciar as teses invocadas pela embargante, as quais
são capazes de alterar a decisão.

[...] OCORRE QUE, O PRÓPRIO CDC PERMITE A LIMITAÇÃO DE
DIREITO AO CONSUMIDOR, INEXISTINDO QUALQUER ABUSIVIDADE
NO CASO.

[...] TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE DEMANDA DISCUTE FATOS
DE 2018, CONSIDERANDO A TAXATIVIDADE DO ROL, A EXCLUSÃO
CONTRATUAL E LEGAL DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO À
ÉPOCA, O PROCEDIMENTO NÃO É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA
OPERADORA DE SAÚDE, SENDO A DECISÃO ATACADA OMISSA
NESTES PONTOS INVOCADOS.

Consequentemente, a respeito do dano moral, está claro no caderno
processual que os requisitos do art. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil não
estão presentes, pois a demanda trata-se de interpretação do contrato e
normas do setor, os quais não ensejam danos morais, de acordo com o
entendimento majoritária desta Corte Superior [...]

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 543/546).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Na decisão monocrática, ficou claro que não houve omissão do Tribunal de
origem (e-STJ fl. 529):

[...] não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria
controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Quanto à legislação, não foi aplicada a Lei n. 9.656/1998, mas o CDC e
entendimento desta Corte Superior (e-STJ fls. 529/530):

Para a jurisprudência do STJ, "as regras estabelecidas na Lei 9.656/98
restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua
vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças
celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023), essa é a situação dos autos.

Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a lei estabelece que
as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de
órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia"
(AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Do mesmo
modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A ATOS CIRÚRGICOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. LEI Nº 9.656/1998. NÃO
INCIDÊNCIA. CONTRATO ANTIGO. IRRETROATIVIDADE.
OBSERVÂNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.

2. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados (Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF).

3. Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para
atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não
adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas
pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data,
sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base na legislação
consumerista, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não
adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à lei nº 9656/1998), que
prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado
ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AR Esp n. 1.561.454/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 13/6/2024.)

Ainda, foi considerada a taxatividade do rol, mas com exceções (e-STJ fls.
530/531):

Sem embargo, o órgão colegiado admitiu a excepcional possibilidade de
cobertura do procedimento - indicado pelo médico ou odontólogo assistente
mas não previsto no rol da agência reguladora -, inexistindo substituto
terapêutico listado, desde que:

(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar,

(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina
baseada em evidências,

(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como
CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e

(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado
com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para
a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Por fim, a Corte local entendeu configurados os danos morais no caso
concreto (e-STJ fl. 532):

O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que a recusa da cobertura médica provocou abalos morais
na parte recorrida, pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero
dissabor, ante o agravamento da sua aflição psicológica e de sua angústia,
razão pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (e-STJ fl.
417).

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão