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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ROBSON ALEXANDRE DA SILVA em face de acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pretende o impetrante, em síntese, seja reconhecida a nulidade pela violação ao
direito ao silêncio, pela busca pessoal e absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
984)
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 921).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 928-939).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 980-
É o relatório .
Decido.
O presente mandamus não pode ser examinado.
No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram
em 2018, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2022, de modo que, ante
a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características
revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA.
PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas
corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência
pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma , julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA.
DO SIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT.
INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o
manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso
guardo pessoal ressalva).
2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao
Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando
desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de
ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-
constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente
ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com
conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar
elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na
impetração.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , DJe 11/10/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro o processamento do
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 10/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
15/07/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de DORIVAL BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da
impetração o rótulo " habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não
foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito
preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
12/07/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de DORIVAL BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da
impetração o rótulo " habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não
foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito
preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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