Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 928304 - SP (2024/0251968-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS
ADVOGADO : DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DORIVAL BRAGA (PRESO)
CORRÉU : JESSICA ARAUJO DE SOUSA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ROBSON ALEXANDRE DA SILVA em face de acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pretende o impetrante, em síntese, seja reconhecida a nulidade pela violação ao
direito ao silêncio, pela busca pessoal e absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
984)
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 921).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 928-939).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 980-
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não pode ser examinado.
No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram
em 2018, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2022, de modo que, ante
a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características
revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA.
Processos na página
2024/0251968-6Confirma a exclusão?