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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em tentativa de homicídio funcional com
uso de material bélico contra policiais civis.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a decisão de prisão preventiva e os fatos
apurados, além de falta de fundamentação idônea no decreto prisional.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade entre a
decisão de prisão e os fatos apurados.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para sua alteração.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na
periculosidade do paciente, o que justifica a medida extrema para garantir a ordem pública.
7. A análise da contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente assim o exigirem.
2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEISON MARTINS
MEIRELES , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente foi impronunciado da imputação do crime do art.
121, §2º, inc. VII, c/c art. 14, inc. II, seis vezes, todos do art. 70, 2ª parte, do Código Penal, com
base no art. 414 do CPP.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público estadual, a fim de reformar a decisão do juízo de 1ª instância, determinando,
além da pronúncia do paciente, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos da seguinte
ementa:
"APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE
PRONUNCIA O ACUSADO HÉLIO E IMPRONUNCIOU OS DEMAIS
ACUSADOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A PRONÚNCIA DE
TODOS NA FORMA DAS ALEGAÇOES FINAIS, ALÉM DA DECRETAÇÃO
DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS IMPRONUNCIADOS. Assiste razão ao
ilustre membro do Parquet estadual. Ressalta que, no curso das investigações, restou
evidenciado que assim como o acusado e pronunciado Hélio Rafael Alves de Souza,
os denunciados, ora apelados, Ruan Francisco de Souza, Gleison Martins Meireles,
Daniel Ribeiro Barbosa e Fabiano Ribeiro Motta, todos acusados, integrante de grupo
criminoso voltado à exploração de atividades ilícitas, na localidade do Morro do
Gambá, desferiram vários tiros contra o veículo blindado Maverick 002, da Polícia
Civil. Acrescenta-se que, após cuidadosas investigações, à época dos fatos, os
acusados, ora apelados, Ruan Francisco de Souza; Hélio Rafael Alves de Souza;
Gleison Martins Meireles; Daniel Ribeiro Barbosa e Fabiano Ribeiro Mota também
foram reconhecidos por terem participado dos fatos descritos na denúncia ministerial,
a qual narra com detalhes o ocorrido, inclusive, relatando as participações de cada um
deles. Em verdade, argumenta o parquet, com acerto, que consoante as declarações
prestadas pelos policiais civis, em sede policial, e demais provas, restam presentes os
indícios de autoria e de materialidade pelos crimes, pelos quais estão sendo acusados,
em um acesso ao Morro do Gambá, o que culminou com a denúncia do órgão
ministerial, em atuação no III Tribunal do Júri do Foro da Comarca da Capital. As
perguntas são simples: Quem seria capaz, dentro de uma Comunidade, em que
integrantes de uma das Facções mais temidas no Rio de Janeiro exercem domínio,
atiraria contra os policiais civis? Faria apenas por brincadeira ou por engano?
Evidente que não. Basta ler os laudos e entender, por menor que seja, como que as
coisas ocorrem no interior de uma Comunidade, dominada pelo tráfico, a qual até
para fins de sobrevivência e espaço, é necessário o silêncio (rectius: o medo).
Verifica-se, assim, que a tese adotada pelo douto Juízo não está coerente com os
indícios de autoria e materialidade que emergem dos autos, existindo suporte
probatório mínimo para sustentação da denúncia do órgão ministerial, ante as versões
apresentadas pela Defesa Técnica dos ora apelados, não tendo quaisquer delas se
confirmado; pelo contrário, o que se constata é que houve declarações seguras dos
policiais corroboradas pelas demais provas (relatório médico, laudo de exame de
corpo delito de lesão corporal etc...). Presenças dos requisitos do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis. Por outro lado, as provas de defesa não foram
capazes de afastar, de plano, as alegações ministeriais, não havendo elementos firmes
de convicção, para fundamentar uma absolvição; ao contrário dos indícios de prova
de autoria e materialidade trazidos pela acusação, que se mostraram suficientes para
que a exordial acusatória seja recebida integralmente, até porque como cediço vige,
neste momento, o princípio do in dubio pro societate. Em face do exposto, conhece-
se do recurso ministerial e, no MÉRITO, dá-se provimento para MODIFICAR,
REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO DE PISO, PARA PRONUNCIAR OS
ORA APELADOS RUAN FRANCISCO DE SOUZA, FABIANO RIBEIRO MOTA,
GLEISON MARTINS MEIRELES e DANIEL RIBEIRO BARBOSA,
DETERMINAR SEJA O CRIME DE DANO QUALIFICADO EM RELAÇÃO AO
ACUSADO HÉLIO RAFAEL ALVES DE SOUZA, TAMBÉM, LEVADO AO
JULGAMENTO PELO JUÍZ NATURAL, O JÚRI, POR SER CONEXO COM O
CRIME DE ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR, ALÉM DE DECRETAR
A PRISÕES PREVENTIVAS DE RUAN FRANCISCO DE SOUZA, FABIANO
RIBEIRO MOTA, GLEISON MARTINS MEIRELES, DANIEL RIBEIRO
BARBOSA e HELIO RAFAEL ALVES DE SOUZA, EXPEDINDO- SE, PARA
TANTO, MANDADOS EM DESFAVOR DE CADA UM, OS QUAIS DEVERÃO
SER CUMPRIDOS PELO PRAZO MÁXIMO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. Após o
trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Ruan Francisco
de Souza, Fabiano Ribeiro Mota, Gleison Martins Meireles, Daniel Ribeiro Barbosa e
Hélio Rafael Alves de Souza, os quais deverão ser cumpridos, no prazo máximo de
16 (dezesseis) anos." (e-STJ, fls. 20-21)
No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sendo submetido a
constrangimento ilegal, apontando a ausência de contemporaneidade entre a decisão que
decretou a prisão preventiva e os fatos ora apurados, e que não existem fatos novos para justificar
a manutenção da prisão.
Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois está
embasado na gravidade abstrata da conduta imputada e não indica os pressupostos necessários
para justificar a medida extrema, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com ou sem a imposição de medidas
cautelares diversas.
O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 159-160).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da
ordem (e-STJ, fls. 184-191).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"As perguntas são simples: Quem seria capaz, dentro de uma Comunidade, em
que integrantes de uma das Facções mais temidas no Rio de Janeiro exercem
domínio, com um forte material bélico, atiraria contra os policiais civis? Faria
apenas por brincadeira ou por engano? Evidente que não. Basta ler os laudos e
entender, por menor que seja, como que as coisas ocorrem no interior de uma
Comunidade, dominada pelo tráfico, a qual até para fins de sobrevivência e
espaço, é necessário o silêncio (rectius: o medo), e como muitas das vezes,
como no caso, os policiais são recepcionados pelos marginais.
Verifica-se, assim, que a tese adotada pelo douto Juízo não está coerente com
os indícios de autoria e materialidade que emergem dos autos, existindo
suporte probatório mínimo para sustentação da denúncia do órgão ministerial,
ante as versões apresentadas pela Defesa Técnica dos ora apelados, não tendo
quaisquer delas se confirmado; pelo contrário, o que se constata é que houve
declarações seguras dos policiais corroboradas pelas demais provas (relatório
médico, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal etc...).
Aliás, o forte material bélico, a ação destemida contra os policiais civis
(tentativa de homicídio funcional, em tese) e o patrimônio do Estado
demonstram o perigo real, concreto, da atuação dos ora apelados, na
Comunidade do Morro do Gambá, o que fundamenta a necessidade do decreto
prisional, em razão da presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis.
Por outro lado, as provas de defesa não foram capazes de afastar, de plano, as
alegações ministeriais, não havendo elementos firmes de convicção, para
fundamentar uma absolvição; ao contrário dos indícios de prova de autoria e
materialidade trazidos pela acusação, que se mostraram suficientes para que a
exordial acusatória seja recebida integralmente, até porque como cediço vige,
neste momento, o princípio do in dubio pro societate. " (e-STJ, fls. 23-24)
O capítulo da análise da contemporaneidade da prisão não foi devolvido e apreciado
pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não
foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a
sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão
de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o
que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC
111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019,
DJe 15/10/2019)
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de tentativa de homicídio foi realizada
mediante robusto material bélico, em ação destemida contra os policiais civis em razão do
exercício de suas funções públicas (tentativa de homicídio funcional, em tese), o que demostra o
perigo real e concreto da atuação do paciente na Comunidade do Morro do Gambá.
Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como
ocorreu neste caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIME COMETIDO
COM GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
SAÚDE DO ACUSADO E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP E
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT
CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do
acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. São idôneos os motivos elencados para converter a prisão em flagrante do paciente
em custódia preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada - roubo a estabelecimento comercial em concurso de agentes e mediante
emprego de arma de fogo -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.
4. Por idênticos motivos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal).
[...]
9. Writ conhecido em parte. Ordem denegada."
(HC 585.241/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente
causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade
concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado,
cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de
sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de
fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam
a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido."
(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por GLEISON MARTINS
MEIRELES contra a decisão de fls. 159-160 (e-STJ), que indeferiu o pedido liminar.
O requerente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não está
fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.
Pugna pela reconsideração da medida liminar, com a consequente suspensão de
sua prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o
pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental,
cujo prazo para apresentação é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão agravada
(RCD no HC 439.853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018), RCD no HC 412.463/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) RCD no REsp
1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/05/2018, DJe 21/05/2018).
In casu, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada em 12/7/2024 (e-STJ, fl.
165), sendo que o termo final para interposição do recurso ocorreu em 1˚/8/2024. Contudo, este
pedido de reconsideração foi protocolado tão somente agora em 10/10/2024 (e-STJ, fl. 194),
portanto, fora do prazo legal, não podendo ser recebido como se agravo regimental fosse.
Nesse sentido:
"(...).
2. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5
dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.
3. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/12/2018 (fls.
236/237), com início do prazo em 20/12/2018 e término em 24/12/2018, prorrogado
para o primeiro dia útil em 07/01/2019, e o presente recurso somente foi interposto
em 24/1/2019 (fls. 241/250), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 1408772/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
Ante o expoto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 469334 (2018/0240227-1) em 10/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
15/07/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de GLEISON MARTINS MEIRELES, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de reformar a
decisão do juízo de 1ª instância, determinando, além da pronúncia do paciente,
a decretação de sua prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sendo
submetido a constrangimento ilegal, apontando a ausência de
contemporaneidade entre a decisão que decretou a prisão preventiva e os fatos
ora apurados, e que não existem fatos novos para justificar a manutenção da
prisão.
Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea,
pois está embasado na gravidade abstrata da conduta imputada e não indica os
pressupostos necessários para justificar a medida extrema, conforme previsto no
art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada
a revogação do decreto prisional.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se:
Aliás, o forte material bélico, a ação destemida contra os policiais
civis (tentativa de homicídio funcional, em tese) e o patrimônio do
Estado demonstram o perigo real, concreto, da atuação dos ora
apelados, na Comunidade do Morro do Gambá, o que
fundamenta a necessidade do decreto prisional, em razão da
presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
12/07/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de GLEISON MARTINS MEIRELES, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de reformar a
decisão do juízo de 1ª instância, determinando, além da pronúncia do paciente,
a decretação de sua prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sendo
submetido a constrangimento ilegal, apontando a ausência de
contemporaneidade entre a decisão que decretou a prisão preventiva e os fatos
ora apurados, e que não existem fatos novos para justificar a manutenção da
prisão.
Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea,
pois está embasado na gravidade abstrata da conduta imputada e não indica os
pressupostos necessários para justificar a medida extrema, conforme previsto no
art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada
a revogação do decreto prisional.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se:
Aliás, o forte material bélico, a ação destemida contra os policiais
civis (tentativa de homicídio funcional, em tese) e o patrimônio do
Estado demonstram o perigo real, concreto, da atuação dos ora
apelados, na Comunidade do Morro do Gambá, o que
fundamenta a necessidade do decreto prisional, em razão da
presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?