Informações do processo 2024/0254260-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 928645
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CASSIANO GALDINO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, nos autos
nº 0800160-58.2022.815.2002, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
121, § 2°, I e IV, art. 121, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa alega que a parte recorrente estaria sendo submetida a
constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na
formação da culpa.

Alega que o excesso de prazo seria evidente, tendo em vista que se
encontra segregado cautelarmente há 02 anos e, até o momento, não teria sido
marcada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Além disso, salienta que o paciente foi incluído como réu no processo
n. 000393-93.2019.815.0541 após o aditamento da denúncia e, posteriormente,
o processo foi cindido, sendo que todos os corréus foram postos em liberdade,
exceto o paciente. Diante disso, alega que é cabível a extensão dos efeitos da
decisão que beneficiou os corréus em idêntica situação fático-processual, nos
termos do art. 580 do CPP.

Por fim, aduz que, em relação aos autos de execução penal n.
7001690-59.2016.8.15.0011, o paciente possui o direito de progressão para o
regime semiaberto desde 05/04/2023, porém a manutenção de sua prisão
preventiva impede o exercício desse direito.

Por meio da decisão de fls. 82-83, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 110-112 e fls. 113-119) e a
manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem do habeas corpus
(fls. 123-127).

É o relatório.

A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo

sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.

Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.

Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.

Sobre a questão, assim se informou o Juízo de origem (fls. 113-119,
destaques acrescidos):

Consta dos autos que o paciente fora denunciado, mediante
aditamento recebido em 22 de fevereiro de 2022, pela prática
dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, I c/c art.
14, II, ambos do Código Penal, em que foram vítimas EVALDO
BASÍLIO DOS SANTOS (executado) e a infante LUCYNAYARA
BALBINO DA SILVA, atingida por disparos de arma de fogo no
momento da execução do delito, vítima de “bala perdida", fato
ocorrido no dia 22 de agosto de 2019, por volta das 07h00, na
Rua José Roberto Araújo Costa, bairro Nova Brasília,
Pocinhos/PB.

Na mesma data em que fora recebido o aditamento da denúncia,
foi determinada a cisão processual, em razão do encerramento
da instrução processual com relação aos demais réus, evitando-
se assim, tumulto processual.

Tendo em vista encontrar-se preso, o acusado foi intimado da
decretação de sua prisão preventiva e citado para os termos da
presente ação em 10.03.2022, ocasião em que o acusado
recusou-se a assinar o respectivo mandado.

Vencido o prazo para defesa em 09 de maio de 2022, foi-lhe
nomeado Defensor Público e, em 01 de julho de 2022, foi
apresentada sua Defesa Preliminar.

Em 07 de julho de 2022, o Bel. Evaldo da Silva Brito Neto
atravessou petição nos autos, requerendo a sua habilitação
como patrono do paciente. Acostando ao caderno processual,
petição de complementação a resposta à acusação.

No dia 18.10.2022, o patrono do acusado, alegando excesso de
prazo, requereu o relaxamento da prisão cautelar do acusado,
tendo o representante ministerial pugnado pela manutenção da
prisão preventiva alhures decretada, como forma de garantir o
bom andamento da marcha processual.

Em 01.11.2022, foi proferida decisão mantendo a prisão
preventiva do acusado.

Foi designada audiência de instrução para o dia 06.12.2022.
No dia e hora aprazados, realizou-se a audiência e, pelo
Ministério Público, foi requerida a oitiva de duas

testemunhas faltantes, ELIANE BASÍLIO DOS SANTOS e
DANIEL COSTA DA SILVA, alegando serem imprescindíveis
à elucidação dos fatos.

O pleito ministerial foi deferido, sendo designada audiência de
continuidade para o dia 19.12.2022, ocasião em que foram
colhidos os depoimentos da testemunha Eliane Basílio dos
Santos, e das testemunhas defesa em número de 03 (três),
tendo o parquet insistido na oitiva da testemunha Daniel Costa
da Silva, requerendo fosse oficiado o sistema penitenciário
estadual, a fim de informar se o mesmo era egresso do sistema.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de
Cassiano Galdino Oliveira.

Em 20.12.2022, foi preferida decisão mantendo a prisão
preventiva.

Em 12 de janeiro de 2023, foi informado pelo sistema
penitenciário estadual que a testemunha Daniel Costa da Silva
encontrava-se preso e recolhido na Cadeia Pública de
Itaporanga/PB, porém, ao manter-se contato com aquela
unidade prisional, nos foi informado que o mesmo já não mais se
encontrava naquela unidade carcerária, tendo sido posto em
liberdade através de alvará judicial.

O representante do Ministério Público insistiu na sua oitiva,
requerendo a expedição de novo ofício ao sistema penitenciário
estadual, ocasião em que foi informado, em 07.03.2023, que o
mesmo encontrava-se “solto".

Em manifestação datada de 09.03.2023, o Ministério Público
prescindiu de sua oitiva, por não se ter conhecimento do seu
paradeiro, requerendo, em diligência, a juntada aos autos dos
depoimentos da testemunha prestados nos autos da ação
principal, com a anexação da mídia a este processo, a título de
prova emprestada.

Dando seguimento aos demais atos processuais, foi designada
audiência de interrogatório do acusado para o dia 25 de abril de
2023, que realizou-se no dia e hora aprazados.

Finda a instrução, tanto o Ministério Público quanto a defesa
afirmaram não terem diligências a requerer, sendo oportunizado
à acusação e a defesa, a apresentação de memoriais por escrito.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 18.05.2023,
a defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em
12.06.2023.

Foi proferida decisão determinando a utilização do processo
originário n. 0000393-93.2019.8.15.0541 como prova
emprestada, facultando às partes prazo para manifestação de 05
dias.

Os autos foram conclusos para decisão em 23.08.2023,
sobrevindo decisão de pronúncia em 06.09.2023.

O paciente interpôs recurso em sentido estrito no dia 22.09.2023,
o recurso foi recebido no dia 27.09.2023, em 17.10.2023 foram
apresentadas as razões recursais e, no dia 30.10.2023, foram
apresentadas as contrarrazões do órgão ministerial, sendo os
autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em 01.11.2023.

Em 27 de fevereiro de 2024, foram os autos recebidos neste
juízo, com a decisão de 2ª. instância que negou provimento
ao recurso da defesa, reconhecendo que CASSIANO
GALDINO DE OLIVEIRA deve ser submetido a Júri Popular.

No dia 22.02.2024, foi proferido despacho determinando a
intimação das partes para os fins e termos do art. 422 do Código
de Processo Civil.

Em 18.04.2024, aportou nos autos a manifestação da defesa,
requerendo a oitiva de três testemunhas em plenário.

Em 24.04.2024, o Ministério Público acostou petição nos
autos, informando que requereu, perante o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, o desaforamento do
julgamento.

A par de tal informação, foi proferido despacho em 26.04.2024,
determinando o sobrestamento do feito, até decisão ulterior do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, decidindo acerca do
desaforamento.

O paciente requereu a revogação da prisão preventiva, alegando
excesso de prazo em 06.05.2024, e em 08.05.2024, foi preferida
decisão mantendo-a.

Em 17.05.2024, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
solicitou informações.

Houve impetração de HABEAS CORPUS n. 0812124-
51.2024.8.15.0000, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em 15.05.2024, sendo indeferido o pedido de liminar
para sua imediata soltura.

Sobreveio informações nos autos em 19.06.2024,
determinando o desaforamento da Sessão de Julgamento
para a Comarca de Campina Grande/PB.

Em cumprimento à decisão superior, os autos foram
redistribuídos para esta 2ª. Vara do Tribunal do Júri de Campina
Grande em 20.06.2024.

No dia 02.07.2024, foi proferido despacho determinando a
intimação das partes para os fins e termos do art. 422 do
Código de Processo Penal.

Atualmente, encontra-se o feito a aguardar manifestação das
partes".

No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.

2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.

3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em

observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)

Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo
o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução".

Destaca-se ainda que apenas não foi designada sessão de Júri em
razão da necessidade de desaforamento, sendo justificado o tempo decorrido
para adequada prestação jurisdicional.

No mais, em relação ao pedido de extensão dos efeitos das decisões
que beneficiaram os corréus, não tendo o Tribunal de origem apreciado a
questão, impossível a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 8215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 12/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao
Ministro relator.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/07/2024 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão