Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 928645 - PB (2024/0254260-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : EVALDO DA SILVA BRITO NETO

ADVOGADO : EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB020005

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : CASSIANO GALDINO OLIVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CASSIANO GALDINO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, nos autos
nº 0800160-58.2022.815.2002, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
121, § 2°, I e IV, art. 121, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa alega que a parte recorrente estaria sendo submetida a
constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na
formação da culpa.

Alega que o excesso de prazo seria evidente, tendo em vista que se
encontra segregado cautelarmente há 02 anos e, até o momento, não teria sido
marcada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Além disso, salienta que o paciente foi incluído como réu no processo
n. 000393-93.2019.815.0541 após o aditamento da denúncia e, posteriormente,
o processo foi cindido, sendo que todos os corréus foram postos em liberdade,
exceto o paciente. Diante disso, alega que é cabível a extensão dos efeitos da
decisão que beneficiou os corréus em idêntica situação fático-processual, nos
termos do art. 580 do CPP.

Por fim, aduz que, em relação aos autos de execução penal n.
700XXXX-59.2016.8.15.0011, o paciente possui o direito de progressão para o
regime semiaberto desde 05/04/2023, porém a manutenção de sua prisão
preventiva impede o exercício desse direito.

Por meio da decisão de fls. 82-83, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 110-112 e fls. 113-119) e a
manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem do
habeas corpus
(fls. 123-127).

É o relatório.

A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo

Processos na página

2024/0254260-6 700XXXX-59.2016.8.15.0011