Informações do processo 2024/0254875-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 928766
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J V dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V
DOS S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.244475-0/000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226,
II, ambos do Código Penal.

A condenação transitou em julgado .

Impetrado HC na origem, o pedido de liminar foi indeferido .

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação
pessoal do defensor dativo que, à época, atuava em favor do paciente.

Entende que "o processo transitou em julgado de forma manifestamente ilegal,
o que acarretou a supressão do direito do paciente recorrer em liberdade, acarretando
sua precoce prisão, permanecendo este preso até dias atuais " (fl. 4).

Sustenta, ademais, haver delonga injustificada para o julgamento do mérito do
mandamus impetrado na origem.

Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o julgamento do mérito do
writ impetrado na origem "em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas)" (fl. 6). No
mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e, subsidiariamente, pleiteia o

reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do édito condenatório "ante a
ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado " (fl. 7).

Solicitadas informações à Desembargadora Relatora do HC
n. 1.0000.24.244475-0/000, sobre a alegada demora no julgamento do mérito do writ
, esta informou que os autos lhes foram conclusos em 22/5/2024 (fl. 220).

A liminar foi indeferida, às fls. 220-221.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ,
no parecer de fls. 230-232.

É o relatório. DECIDO .

O writ encontra-se prejudicado.

Como muito bem explicado pelo MPF (fls. 231-232):

"(...) Em consulta ao site do Tribunal de origem (HC nº
1.0000.24.244475-0/000), constata-se que o habeas corpus foi julgado,
e não conhecido, em 31.07.2024.

Evidencia-se, portanto, a perda superveniente do objeto do
presente habeas corpus, consistente na alegação de excesso de prazo
para julgamento daquele writ.

Ademais, o impetrante somente tratou na presente
impetração do alegado excesso de prazo. Não cuidou em nenhum
momento de demonstrar no bojo do writ a pretensão de nulidade do
trânsito em julgado da sentença condenatória, limitando-se a requerê-
la ao final, motivo pelo qual se torna inviável a análise desse pedido
por deficiência de fundamentação."

Conforme consta, o julgamento de mérito na origem terminou por prejudicar a
impetração que visava desconstituir a decisão de liminar.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda
superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

  • J V dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • J V dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro

relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

  • J V dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V DOS
S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II,
ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação pessoal
do defensor dativo que à época atuava em favor do paciente.

Entende que "o processo transitou em julgado de forma manifestamente ilegal, o
que acarretou a supressão do direito do paciente recorrer em liberdade, acarretando sua precoce
prisão, permanecendo este preso até dias atuais" (fl. 4).

Sustenta, ademais, haver delonga injustificada para o julgamento do mérito do
mandamus
impetrado na origem.

Liminarmente, requer seja determinado o julgamento do mérito do writ impetrado
na origem "em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas)" (fl. 6). No mérito, pugna pela
confirmação do pedido liminar e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do
trânsito em julgado do édito condenatório "ante a ausência de intimação pessoal do defensor
dativo nomeado" (fl. 7).

Solicitadas informações à Em. Desembargadora Relatora do HC
n. 1.0000.24.244475-0/000 sobre a alegada demora no julgamento do mérito do referido
writ
, esta informou que os autos lhe foram conclusos em 22/05/2024.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos

primo ictu oculi
, não se constata o alegado excesso de prazo no julgamento do mérito do
mandamus
impetrado na origem.

Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.

No tocante tocante à alegada nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a
intimação pessoal do defensor dativo, a matéria suscitada sequer foi apreciada na origem e sua
análise configuraria supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

  • J V dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/07/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão