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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V
DOS S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.244475-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226,
II, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado .
Impetrado HC na origem, o pedido de liminar foi indeferido .
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação
pessoal do defensor dativo que, à época, atuava em favor do paciente.
Entende que "o processo transitou em julgado de forma manifestamente ilegal,
o que acarretou a supressão do direito do paciente recorrer em liberdade, acarretando
sua precoce prisão, permanecendo este preso até dias atuais " (fl. 4).
Sustenta, ademais, haver delonga injustificada para o julgamento do mérito do
mandamus impetrado na origem.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o julgamento do mérito do
writ impetrado na origem "em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas)" (fl. 6). No
mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e, subsidiariamente, pleiteia o
reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do édito condenatório "ante a
ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado " (fl. 7).
Solicitadas informações à Desembargadora Relatora do HC
n. 1.0000.24.244475-0/000, sobre a alegada demora no julgamento do mérito do writ
, esta informou que os autos lhes foram conclusos em 22/5/2024 (fl. 220).
A liminar foi indeferida, às fls. 220-221.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ,
no parecer de fls. 230-232.
É o relatório. DECIDO .
O writ encontra-se prejudicado.
Como muito bem explicado pelo MPF (fls. 231-232):
"(...) Em consulta ao site do Tribunal de origem (HC nº
1.0000.24.244475-0/000), constata-se que o habeas corpus foi julgado,
e não conhecido, em 31.07.2024.
Evidencia-se, portanto, a perda superveniente do objeto do
presente habeas corpus, consistente na alegação de excesso de prazo
para julgamento daquele writ.
Ademais, o impetrante somente tratou na presente
impetração do alegado excesso de prazo. Não cuidou em nenhum
momento de demonstrar no bojo do writ a pretensão de nulidade do
trânsito em julgado da sentença condenatória, limitando-se a requerê-
la ao final, motivo pelo qual se torna inviável a análise desse pedido
por deficiência de fundamentação."
Conforme consta, o julgamento de mérito na origem terminou por prejudicar a
impetração que visava desconstituir a decisão de liminar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda
superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro
relator.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V DOS
S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II,
ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação pessoal
do defensor dativo que à época atuava em favor do paciente.
Entende que "o processo transitou em julgado de forma manifestamente ilegal, o
que acarretou a supressão do direito do paciente recorrer em liberdade, acarretando sua precoce
prisão, permanecendo este preso até dias atuais" (fl. 4).
Sustenta, ademais, haver delonga injustificada para o julgamento do mérito do
mandamus impetrado na origem.
Liminarmente, requer seja determinado o julgamento do mérito do writ impetrado
na origem "em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas)" (fl. 6). No mérito, pugna pela
confirmação do pedido liminar e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do
trânsito em julgado do édito condenatório "ante a ausência de intimação pessoal do defensor
dativo nomeado" (fl. 7).
Solicitadas informações à Em. Desembargadora Relatora do HC
n. 1.0000.24.244475-0/000 sobre a alegada demora no julgamento do mérito do referido writ
, esta informou que os autos lhe foram conclusos em 22/05/2024.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , não se constata o alegado excesso de prazo no julgamento do mérito do
mandamus impetrado na origem.
Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
No tocante tocante à alegada nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a
intimação pessoal do defensor dativo, a matéria suscitada sequer foi apreciada na origem e sua
análise configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Criando um monitoramento
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