Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 928766 - MG (2024/0254875-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : BEN HUR PESSOA SANTOS

ADVOGADOS : BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291

FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523

IMPETRADO : TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : J V DOS S (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V
DOS S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.244475-0/000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226,
II, ambos do Código Penal.

A condenação transitou em julgado.

Impetrado HC na origem, o pedido de liminar foi indeferido.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação
pessoal do defensor dativo que, à época, atuava em favor do paciente.

Entende que "o processo transitou em julgado de forma manifestamente ilegal,
o que acarretou a supressão do direito do paciente recorrer em liberdade, acarretando
sua precoce prisão, permanecendo este preso até dias atuais
" (fl. 4).

Sustenta, ademais, haver delonga injustificada para o julgamento do mérito do
mandamus impetrado na origem.

Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o julgamento do mérito do
writ impetrado na origem "em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas)" (fl. 6). No
mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e, subsidiariamente, pleiteia o

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