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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
MAICON MODELSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, pela
prática, tem tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, do Código Penal,
sobrevindo o decreto de prisão preventiva.
Proferida a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, o magistrado
revogou a prisão cautelar, que foi novamente decretada pelo tribunal de origem, no
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em
acórdão de fls. 17-20.
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como a falta de contemporaneidade dos fatos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 950-951.
Informações prestadas às fls. 958-962 e 963-1002.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1007-1011, manifestou-se
pelo não conhecimento da ordem, em parecer que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM" - fl. 1007.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o paciente é reincidente específico, ostentando duas condenações
transitadas em julgado, por crimes de receptação e de homicídio qualificado, além de
responder a outra ação penal em curso, por crimes de posse de arma de fogo de uso
permitido e de porte de arma de fogo equiparada às de uso restrito - fl. 20.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão foi decretada e mantida "em razão de se
tratar de crime grave (homicídio) praticado supostamente por motivo
torpe e do risco de reiteração delitiva (uma vez que o Paciente é
reincidente)" (AgRg no HC n. 923.945/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia
delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg
no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
De mais a mais, no tocante a contemporaneidade da prisão preventiva, da
leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo
Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte
Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n.
877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 841905 (2023/0265881-9) em 11/07/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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