Informações do processo 2024/0255050-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 928807
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
MAICON MODELSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, pela
prática, tem tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, do Código Penal,
sobrevindo o decreto de prisão preventiva.

Proferida a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, o magistrado
revogou a prisão cautelar, que foi novamente decretada pelo tribunal de origem, no
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em
acórdão de fls. 17-20.

No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como a falta de contemporaneidade dos fatos.

Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida às fls. 950-951.

Informações prestadas às fls. 958-962 e 963-1002.

O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1007-1011, manifestou-se
pelo não conhecimento da ordem, em parecer que restou assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM" - fl. 1007.

É o relatório. DECIDO.

A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o paciente é reincidente específico, ostentando duas condenações
transitadas em julgado, por crimes de receptação e de homicídio qualificado, além de
responder a outra ação penal em curso, por crimes de posse de arma de fogo de uso
permitido e de porte de arma de fogo equiparada às de uso restrito - fl. 20.

Sobre o tema:

"No caso, a prisão foi decretada e mantida "em razão de se
tratar de crime grave (homicídio) praticado supostamente por motivo
torpe e do risco de reiteração delitiva (uma vez que o Paciente é
reincidente)" (AgRg no HC n. 923.945/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024).

Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia
delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg
no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.

De mais a mais, no tocante a contemporaneidade da prisão preventiva, da
leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo
Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte
Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em

indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n.
877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 18/4/2024.

Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 841905 (2023/0265881-9) em 11/07/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão