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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZOU JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE
SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em juízo de conformidade,
assim decidiu (fl. 4977):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE
DA SEGURADORA PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1011/STF.
1. Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para fins de aplicação da
sistemática prevista no artigo 1.030 do Código de Processo Civil - CPC, em
relação ao Tema 1011.
2. No caso em apreço, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela Sul América Companhia de Seguro por se entender a falta de
legitimidade da Agravante para recorrer da decisão do Juízo de origem que
reconheceu a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na
lide.
3. O acórdão proferido nos autos não adentrou ao mérito acerca da
manutenção, ou não, do feito na Justiça Federal das ações em que se discute
Contrato de Seguro vinculado à Apólice Pública, na qual a Caixa Econômica
Federal - CEF atue em defesa do FCVS. Impossibilidade de se proceder a
adequação ao Tema 1011/STF.
4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega a "infringência ao disposto no artigo
996 do CPC, afrontando ainda os artigos 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º, 4º e 5º da Lei
13.000/2014 e o art. 1º, p. ú., da Lei nº 8.004/90, com redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.150/00" (fl. 6000), reiterando os mesmos fundamentos do recurso especial apresentado às fls.
1973/1997
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O recurso especial foi admitido às fls. 6519.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é manifestamente incabível.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar agravo
de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual, não
conheceu do recurso em acórdão assim ementado (fl. 730):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Seguradora em face da decisão
que declinou a competência para a Justiça Estadual, por se considerar
que, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF
para integrar a lide, a Justiça Estadual é competente para processar e
julgar o feito.
2. Este Tribunal, em reiterados julgados, sedimentou a compreensão de
que a Seguradora não detém legitimidade para recorrer de decisões que
reconhecem a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal - CEF nas demandas em que se discute a cobertura securitária
pelo FCVS. Precedentes: Processo 0808044-61.2021.4.05.0000, Agravo
de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga
Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 14/10/2021; e Processo 0810048-
42.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador
Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 10/12/2019.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Contra esta decisão foram interpostos recurso especial (fls. 1973/1997) e recurso
extraordinário (fls. 2261/2269), inadmitidos pelo tribunal de origem. Contra a decisão de
inadmissibilidade, a parte interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso
extraordinário.
O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial. Interposto agravo interno, a 3ª Turma proferiu a seguinte decisão
(fls. 4382/4383):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC.
MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da
Súmula n.º 283 do STF).
2. Agravo interno não provido.
Após o trânsito em julgado nesta Corte Superior, o feito foi encaminhado para o
STF e, em seguida, retornou ao tribunal de origem para a realização do juízo de conformação
quanto ao Tema 1.011 de repercussão geral no STF.
A terceira Turma do TRF da 5ª Região, ao realizar o juízo de conformação,
repetiu o entendimento anteriormente proferido no sentido da ilegitimidade da parte para recorrer
de decisões que reconhecem a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF
nas demandas em que se discute a cobertura securitária pelo FCVS, afirmando a distinção em
relação ao Tema 1.011/STF. Contra este decisum foi interposto novo recurso especial.
Ocorre que, nesta situação, não é cabível a interposição de novo recurso especial.
Trata-se apenas de um juízo de conformidade em que o tribunal a quo deixou de se retratar
porque a decisão originalmente atacada não dizia respeito ao Tema 1.011/STF, reafirmando o
posicionamento anterior.
A matéria referente à legitimidade da parte para recorrer de decisões que
reconhecem a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF nas demandas
em que se discute a cobertura securitária pelo FCVS já foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do primeiro recurso especial interposto, não comportando nova
apreciação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Redistribuição automática em 06/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS.
COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Versam os autos sobre cobertura de seguro habitacional relacionada,
segundo a petição de agravo de instrumento, a contratos do Ramo Público (66).
Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito
pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de
definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do
FCVS é da Primeira Seção.
A propósito, confira-se o recente precedente da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a
competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC
n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023)
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2203801 (2022/0278550-4) em 11/07/2024 às
18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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