Informações do processo 2024/0246711-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2155842
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • T H de O
  • Recorrido
    • W J T R
  • Recorrido
    • L R M

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • T H de O
  • W J T R
  • L R M
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 583-595):

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECRETAÇÃO DAS PRISÕES
PREVENTIVAS - INOPORTUNIDADE - LIBERDADES MANTIDAS. RECURSO
NÃO PROVIDO".

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 282, 311, 312 e
313 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a decretação da prisão preventiva
dos recorridos, para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução, tendo em vista a
gravidade de suas condutas e porque eles seriam integrantes de organização criminosa.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 623-630), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 641-643).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso (e-STJ, fls. 666-673).

É o relatório.

Decido.

O recurso não supera o juízo de admissibilidade.

Ao chancelar a decisão de primeira instância e indeferir o pedido de decretação da
custódia cautelar, eis o que afirmou o Tribunal local (e-STJ, fls. 586-588):

"A meu ver, agiu com acerto o douto magistrado e, ao contrário do esposado pelo
órgão ministerial, não há que se falar em decretação das prisões preventivas dos
suspeitos, posto que, conforme bem pontuado na decisão acima transcrita, eles são
primários, os indícios de autoria que recaem sobre os recorridos são frágeis ,
inexistindo sequer oferecimento de denúncia contra eles, e não se encontram
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do
CPP.

O fato de haver indícios acerca de suas participações no grupo criminoso denominado
PCC, não significa necessariamente que concorreram para os crimes ora apurados, de
modo que, para a decretação da prisão, que é medida de exceção no
ordenamento jurídico, é imprescindível a existência de elementos indiciários
firmes no sentido da autoria delitiva .

Verifica-se, ainda, que da data da decisão que indeferiu o pedido de decretação das
prisões (10/05/2023) até o presente momento já se passaram quase 08 (oito) meses,
sem que haja notícia nos autos de que tenham os acusados voltado a delinquirem
nesse ínterim, inexistindo, assim, qualquer das hipóteses autorizadoras da custódia
preventiva, de forma que devem ser conservados em liberdade.

[...]

Importa consignar, ademais, que conforme redação do art. 312, §2°, e do art. 315,
ambos do CPP, é necessário para o decreto da prisão preventiva o apontamento da
contemporaneidade e da existência de fatos novos que justifiquem a medida. Confira:
[...]

No presente caso, em que pese à natureza do delito, constata-se que não existem
fatos novos e contemporâneos aptos a embasarem a necessidade da segregação
preventiva, tampouco há a demonstração do risco de perigo concreto que a liberdade
dos recorridos ocasionaria.

Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, poderá o magistrado decretar a prisão
preventiva dos acusados, caso sobrevenham razões a justificar a segregação cautelar"

Como se vê, a Corte de origem explicou, fundamentadamente e à luz das provas dos
autos, as razões pelas quais a imposição da prisão preventiva não é necessária no caso,
destacando a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de contemporaneidade do pedido
ministerial. Assim, a discussão desenvolvida no recurso especial esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, já que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para aferir a presença dos
requisitos legais da custódia cautelar. Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do CPP.

3. No presente caso, verifica-se que a Corte de origem determinou a revogação da
prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea para a demonstração da
necessidade da garantia da ordem pública. Assim, acolher o pedido da acusação no
sentido de se decretar a prisão preventiva do acusado, exigiria, invariavelmente, a

análise dos requisitos elencados nos artigos. 312 e 313 do CPP, a demandar
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não
encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg no AREsp 1846479/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO.
REPERCUSSÃO DO FATO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo.

2. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório,
providência que não encontra espaço em recurso especial.

3. A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva, não constituindo a repercussão social do fato e o clamor público
fundamentos idôneos para autorizar, por si sós, a segregação cautelar.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe
negar provimento".

(AgRg no AREsp 1605539/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/07/2024 às 08:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão