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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MARCOS JESUS DOMINGUES
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls. 1.317/1.318).
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU
ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SÚMULA 438 STJ - RETORNO DOS
AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR – NECESSIDADE -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a apelação não é a via apropriada
para se combater a decisão que decreta a prescrição, mesmo porque, de
acordo com o artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal, cabível é o
recurso em sentido estrito.
2 - Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie,
podendo o apelo manejado ser recebido como recurso em sentido estrito,
desde que interposto dentro do quinquídio legal.
3 - Esta é a exegese contida no artigo 579, do Código de Processo Penal, que
dispõe: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo,
reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."
4 - In casu, como bem se extrai, o único equivoco do recorrente foi o uso do
verbo apelar, o que de todo não mudaria o objetivo da irresignação, uma vez
que toda a argumentação e fundamentação jurídicas conduzem à ilação de
que o recurso interposto foi o próprio para a espécie e no momento
processual adequado.
5 - Logo, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do
recurso como se recurso em sentido estrito fosse, posto que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
6 - O Douto Magistrado da instância singela declarou extinta a punibilidade
do recorrido, considerando que a pena que, hipoteticamente, seria aplicada
em caso de condenação já estaria fulminada pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva. Sem razão.
7 - Isto porque, a extinção da punibilidade com fulcro na prescrição da pena
em perspectiva, “virtual", ou “ideal", não encontra respaldo na legislação
penal. A prescrição, antes da sentença condenatória transitada em julgado,
regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, conforme dispõe o
artigo 109 do Código Penal, cuja redação não deixa dúvidas.
8 - Logo, não se mostra correto o reconhecimento de uma prescrição
retroativa antecipada, antes da condenação do recorrido, com fulcro na pena
hipoteticamente considerada, até mesmo porque tal instituto contraria o
princípio constitucional da presunção de inocência.
9 - O colendo Superior Tribunal de Justiça é incisivo ao afastar a
possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela
pena em perspectiva, já tendo, inclusive, editado a Súmula nº 438. “É
inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal".
10 - Deste modo, a decisão que considera a prescrição em perspectiva,
vislumbrando a falta de interesse de agir e a inutilidade do processo,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, deve ser cassada, já que se
sustenta em uma ficção jurídica, sem qualquer amparo legal.
11 – Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1.366/1.369).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz negativa de vigência aos
artigos 489, §1º, e 1022, I e II, e 1025, todos do CPC; e 619, do CPP, e ao artigo 8º, n. 2,
h, do Pacto de San Jose da Costa Rica, bem como violação aos arts. 395, II; 579 e seu
parágrafo único; 581, VIII; e 589, todos do CPP.
Alega que a Corte local deixou de enfrentar importantes alegações
apresentadas pela defesa. Sustenta ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
no caso, considerando a expressa previsão do recurso cabível.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.433/1.443), o recurso foi admitido (e-
.STJ fls. 1.459/1.463).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ
fls. 1.470/1.475).
É o relatório. Decido .
De início, em que pese o esforço do defesa, não há se falar em negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos
deduzidos, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela aplicação do
princípio da fungibilidade em relação ao recurso apresentado pelo parquet estadual.
As questões suscitadas pela defesa foram apreciadas e foram rejeitados os
aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse
contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
De rigor destacar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão.
A respeito:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS
INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A
REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS
PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A
POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO
DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em atenção ao art. 3º do CPP, a regra do art. 224, § 1º, do CPC deve ser
aplicada no processo penal. Sendo assim, prorroga-se o término do prazo
legal de interposição do agravo regimental de domingo para quinta-feira em
razão dos feriados de carnaval (segunda-feira e terça-feira) e do expediente
reduzido na quarta-feira de cinzas, consoante art. 798, § 3º, do CPP,
combinado com o art. 224, § 1º, do CPC.
2. Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal de
Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se convenceu como
suficientes para infirmar a convicção formulada de forma motivada no
acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar expressamente sobre
aspectos alegados pela parte, o que se admite, pois o julgador não está
obrigado a enfrentar diretamente todas as questões quando as razões de
decidir já são suficientes para manter o julgado.
3. Consoante depoimentos testemunhais colhidos previamente pela autoridade
policial a respeito das circunstâncias do caso concreto, a prisão em flagrante
foi justificada pela notícia de crime de estupro de vulnerável recém cometido,
atuação que inclusive culminou com apreensão de embalagem de
preservativos.
4. Consoante as instâncias ordinárias, a alegação de desconhecimento da
idade da vítima não encontra respaldo na prova produzida. De fato, para se
concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a tempestividade
do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Por fim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem alinha-
se à mansa orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema Repetitivo n. 1.219 com o seguinte teor: "é adequada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a
parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a
tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma
do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA
(ART. 171, CAPUT E C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). SENTENÇA QUE
DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO
DA APELAÇÃO E NÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - É firme no âmbito deste dessa Corte Superior de Justiça a orientação
jurisprudencial de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade
entre os recursos em sentido estrito e de apelação, desde que não haja erro
grosseiro. Ademais, o princípio da fungibilidade é aplicável aos referidos
recursos quando no caso concreto há a ocorrência de dúvida objetiva e que
autorizaria a aplicação do referido princípio entre o cabimento de apelação
ou de recurso em sentido estrito.
II - No presente caso, apesar de existir comando expresso pelo art. 581, IV,
do Código de Processo Penal que estabelece o recurso em sentido estrito
como sendo o cabível contra sentenças que "que decretar a prescrição ou
julgar, por outro modo, extinta a punibilidade", a jurisprudência dessa Corte
Superior, em casos semelhantes, admite a fungibilidade recursal, a teor do
art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se
pretende reconhecer, não ficar configurada a má-fé.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.939.238/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023).
Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lheIntimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/07/2024 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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