Informações do processo 2024/0246471-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684949
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • M R

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

  • M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por M. R. contra
acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 435):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO ATACADOS
DEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que
deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre.

2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar,
devidamente, nas razões do agravo em recurso especial, o
fundamentos relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A impugnação sobre a aplicação do referido Enunciado
demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice
processual, a apresentação de jurisprudência contrária,
contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de
inadmissibilidade do apelo especial acerca da mesma
configuração fática e jurídica, o que não foi feito pelo agravante.

4. Nos termos da decisão atacada, é inviável o agravo em
recurso especial que deixa de impugnar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida.

5. Agravo regimental desprovido.

A parte embargante alega que o acórdão impugnado diverge da
orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n.
1.738.541/SC.

Defende, no caso, o afastamento do óbice da Súmula n. 182 do STJ,
pois seria possível a impugnação parcial de capítulos autônomos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos,
com a reforma do acórdão embargado.

É o relatório.

O prazo de interposição dos embargos de divergência, em feitos
criminais, deve observar o disposto nos arts. 798 e 798-A do Código de
Processo Penal, sendo computado em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.

É firme nesta Corte Superior o entendimento de que as novas regras
do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis,
não se aplicam aos processos criminais, em razão da existência de norma
procedimental específica no Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.

I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais
encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de
Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação
das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável
o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de
Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015.

II - É intempestivo os embargos de divergência que não observa
o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

III - No caso, o agravante fora intimado do acórdão recorrido em
29/08/2022 (fl. 976), iniciando-se a contagem do prazo recursal
de 15 (quinze) dias para interposição do recurso cabível em
30/08/2022 (segunda-feira), com término previsto para
13/09/2022 (segunda-feira). No entanto, os embargos de
divergência foram interpostos somente em 14/09/2022 (fls. 980 -
997), sendo manifesta a sua intempestividade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp n. 2.102.725/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de
13/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRAZO COMPUTADO NOS
MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual
penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil
- CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.

219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica
a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o
CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo
penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 19/5/2017,
sexta-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a
interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003,
§ 15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em
5/6/2017, segunda-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão
somente em 6/6/2017, terça-feira.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
27/3/2019, DJe de 2/4/2019.)

Destaco, ainda, nesse mesmo sentido, decisão monocrática por mim
proferida nos autos dos EAREsp n. 2.002.343/RO, DJe de 22/5/2024.

No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 13/9/2024 (fl.442) e os
embargos de divergência foram protocolizados em 2/10/2024, isto é, após o
prazo de 15 dias corridos, devendo-se reconhecer a intempestividade do
recurso. Saliente-se, inclusive, a existência de certidão de trânsito em julgado do
presente feito à fl. 448.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de
divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

  • M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

  • M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO ATACADOS
DEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que
deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre.

2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar,
devidamente, nas razões do agravo em recurso especial,
o fundamentos relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A impugnação sobre a aplicação do referido Enunciado
demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a
apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou
superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo
especial acerca da mesma configuração fática e jurídica, o que não foi
feito pelo agravante.

4. Nos termos da decisão atacada, é inviável o agravo em
recurso especial que deixa de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ mantida.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

  • M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/09/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • M R
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 20607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

  • M R
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por M R contra decisão que

inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de
lei federal violado - Súmula 284/STF, divergência não comprovada - Súmula 284/STF e ausência
de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

  • M R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão