Informações do processo 2024/0257236-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 929140
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ROBSON BRAGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0050658-24.2013.8.26.0050).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, mais ao pagamento de 250 dias-multa, no piso, como
incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, n/f do art. 14, inciso II; e art. 288, parágrafo
único, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, n/f do do art. 69 do
Código Penal (e-STJ fls. 34/91).

Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo,
mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 94/105).

Consta, ainda, que a defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem
dado parcial provimento para desconstituir a condenação criminal pelo crime de
formação de quadrilha, por absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal, medida estendida, também, a Edenilson Silva de Souza, por
aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, com retirada da pena de multa
imposta pelo crime de corrupção de menores, no mais, estipulando-se as penas
definitivas de ROBSON no total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, com pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
130/156) (e-STJ fls. 16/17).

Novamente, a defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local não
conhecido do pleito revisional (e-STJ fls. 14/23).

No presente writ (e-STJ fls. 3/13), a impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Alega, em síntese,
que a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal e que a causa de diminuição máxima
da tentativa em relação ao crime de latrocínio, uma vez que ocorreu a tentativa
branca/incruenta.

Dessa forma, requer a concessão da ordem para redimensionar as penas.

O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 245/252, pelo não
conhecimento do writ:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR,
EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C O
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B DA LEI
N° 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE: A) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E B)
FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA EM
RELAÇÃO AO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE, POIS, NO
CASO, A REVISÃO CRIMINAL FOI MANEJADA POR MERO
INCONFORMISMO DA PARTE, EM AFRONTA AO FIRME
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO SER
CABÍVEL REVISÃO CRIMINAL QUANDO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL, COM O CLARO OBJETIVO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA FATÍCA-PROBATÓRIA QUE FOI EXAUSTIVAMENTE
EXAMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ACÓRDÃO QUE A
CONFIRMOU E NAS REVISÕES CRIMINAIS JULGADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OBSERVA-SE, ASSIM, QUE, A PAR DO NÃO CABIMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, A DEFESA
DO PACIENTE REPRISTINA, AGORA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, O
QUE JÁ FORA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADO NA REVISÃO CRIMINAL
Nº 0028557- 07.2017.8.26.0000, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DO
WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,

para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, no caso, o afastamento dos fundamentos que valoraram
negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social,
consequências e maus antecedentes, com a consequente redução das penas.

A insurgência não merece prosperar.

Conforme se verifica dos autos, o presente mandamus ataca acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgado em 17 de março de 2016 (e-STJ fl.
94). Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão
impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da
matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não
havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.

Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas
características revisionais " (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta
Corte:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo
do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em
ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no
Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado
em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação,
recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após
passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC
97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
14/9/2020).

3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de
2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia
28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi
impetrado o presente habeas corpus.

Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da

preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e
o princípio da segurança jurídica. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS
DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA
INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão.

III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que
tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado
somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da
preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da
segurança jurídica.

IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente
inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Precedentes.

(...)

VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a
revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se
alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal
procedimento.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA
MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14
ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do
Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência,
violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais
superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em
julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a
presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja,
14 (quatorze) anos depois.

3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente

mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença
condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo
eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua
data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual
dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas,
principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da
segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).

No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e
Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento
da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes.
Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.

1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores
dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a
preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em
relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e,
no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o
julgamento. Precedentes.

2. Recurso não provido.

(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE
QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA
CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento
oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de
superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da
revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em
2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-
03-2022 PUBLIC 07-03-2022).

Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no

art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/07/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de ROBSON BRAGA DA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da
impetração o rótulo "
habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não
foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito
preambular.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão