Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 929140 - SP (2024/0257236-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : GABRIELA GABRIEL
ADVOGADO : GABRIELA GABRIEL - SP239066
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROBSON BRAGA DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : EDENILSON SILVA DE SOUZA
CORRÉU : DIEGO DA SILVA RIBEIRO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ROBSON BRAGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 005XXXX-24.2013.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, mais ao pagamento de 250 dias-multa, no piso, como
incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, n/f do art. 14, inciso II; e art. 288, parágrafo
único, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, n/f do do art. 69 do
Código Penal (e-STJ fls. 34/91).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo,
mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 94/105).
Consta, ainda, que a defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem
dado parcial provimento para desconstituir a condenação criminal pelo crime de
formação de quadrilha, por absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal, medida estendida, também, a Edenilson Silva de Souza, por
aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, com retirada da pena de multa
imposta pelo crime de corrupção de menores, no mais, estipulando-se as penas
definitivas de ROBSON no total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, com pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
130/156) (e-STJ fls. 16/17).
Processos na página
2024/0257236-6 • 005XXXX-24.2013.8.26.0050Confirma a exclusão?