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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
ALEXANDRE VIEIRA DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 c.c. 40, V, e
35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, mais o pagamento de 2.041 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que "a pena, na primeira fase da dosimetria da
pena foi elevada de forma desproporcional, o que caracteriza o constrangimento ilegal." (e-STJ,
fl. 5)
Requer a redução da pena-base.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 167-177 e 184-195).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-
STJ, fls. 206-210).
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de redução da
pena-base já foi suscitado no HC 787901/PB, julgado em 29/11/2022.
Na ocasião, ressaltei que "os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo ocorrido o
trânsito em julgado da questão em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a
data dos fatos e a presente impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, tudo feito em homenagem ao
princípio da segurança jurídica."
Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual
não merece conhecimento. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELA
RES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE CARGO. VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA. QUESTÃO VEICULADA
EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. DECISÃO
ACERTADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como dar-se seguimento a impetração quando a questão aqui levantada já
foi deduzida e será examinada no mandamus anterior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de
habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza
indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 608370 (2020/0216607-0) em 15/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de ALEXANDRE VIEIRA DUTRA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da
impetração o rótulo " habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não
foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito
preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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