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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto constatada a dedicação da ré a atividades
criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez
que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o
tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a
diminuição da pena.
2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos,
a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser
mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas
apreendidas.
3 . Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 81.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início
em 10/10/2024.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a
sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a
publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente
virtual, nos termos do art. 184-B, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIA ESTELA
FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – TJSP, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1532558-
92.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão,
no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, em virtude da prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), por estar na posse de
594,8g de maconha, 28,7g de ADBBUTINACA (canabinoide sintético) e 99,8g de
cafeína, lidocaína e tetracaína, 2 balanças de precisão e enorme quantidade de
eppendorfs ) .
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, nos termos do acórdão que
restou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas. Direito de recorrer em
liberdade. Impossibilidade. Manutenção dos requisitos da
custódia cautelar. Violação de domicílio. Inocorrência.
Flagrante delito configurado. Consentimento da moradora
mencionado pelos policiais civis. Preliminar afastada.
Mérito. Materialidade e autoria comprovadas.
Circunstâncias do delito, apreensão de petrechos e prova
oral demonstram a destinação ilícita das substâncias.
Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada.
Ausência de respaldo na prova colhida. Condenação
mantida. Penas bem dosadas. Inaplicável o redutor do
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dedicação às
atividades criminosas. Regime inicial fechado mantido.
Recurso desprovido" (fl. 25).
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de buscar o
abrandamento do regime prisional.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 44/45.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão da ordem, em
parecer de fls. 50/54.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Na derradeira etapa, não era mesmo o caso de
aplicação do redutor do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas,
cujo afastamento não se fundamentou somente na
quantidade de drogas, mas também de insumos
destinados à sua preparação, quais sejam, lidocaína,
cafeína e tetracaína, bem como diversos petrechos como
faca, duas balanças de precisão e milhares de eppendorfs
(fls. 151/154, 155/158 e 159/161), circunstâncias que
demonstram dedicação às atividades criminosas" (fl. 39).
Assim, constata-se que o Tribunal de origem negou a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando
que o paciente se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das
circunstâncias do delito – apreensão de apetrechos para o tráfico e de insumos – de
modo que ela não preencheria os requisitos para a diminuição da pena e a modificação
dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em
habeas corpus. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA
NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois
terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou o
redutor por entender que as circunstâncias do delito e
as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade
delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além
dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas
anotações relativas ao comércio espúrio junto aos
entorpecentes.. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei
de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus. Precedentes.
3. O tema relativo à alteração do regime prisional
pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de
origem, o que impede sua análise diretamente por este
Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE
QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos
fáticos apurados na instrução processual, que
demostraram que o agente dedicava-se à atividade
criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas
nos autos além da quantidade de droga apreendida. No
ponto, destacou-se que foram apreendidos os
entorpecentes e os petrechos, parte dos quais
apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de
dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das
mensagens encontradas no aparelho celular do agravante,
com pedidos de compra de entorpecente por terceiros,
indicando que não o fazia pela primeira vez. A
modificação desse entendimento demandaria o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via
do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por fim, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8
anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado, em virtude
da grande quantidade de drogas apreendidas (594,8g de maconha, 28,7g de
(canabinoide sintético) e 99,8 g de cafeína, lidocaína e tetracaína.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O
DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE PELA BUSCA E
APREENSÃO PESSOAL E VEICULAR. TESES NÃO
ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA
DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO
INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a
decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de ausência de justa causa para a busca e
apreensão pessoal e veicular não foi debatida no acórdão
atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela
qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido
de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar
devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se
necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais
em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
4. In casu, nota-se que os policiais adentraram no
imóvel após realizarem campana no local por duas
semanas e constatarem a existência de indícios suficientes
da prática do delito de tráfico de drogas na residência,
tendo em vista a movimentação de pessoas transportando
entorpecentes, afastando, assim, a ilicitude do flagrante.
5. Constatada a existência de indícios prévios da
prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há
falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do
domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem
policial deram suporte válido para a diligência policial.
7. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o
Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, considerando a dedicação do réu a
atividades criminosas, notadamente em razão das
circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas,
foram apreendidos um caderno contendo anotações
referentes à contabilidade do tráfico, uma balança de
precisão e mais quantia em dinheiro.
8. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de
que o paciente não se dedicava a atividades criminosas
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é
vedado em habeas corpus.
9. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito
da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a
autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto,
bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis,
deve ser mantido o fechado, em virtude da grande
quantidade de drogas apreendidas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.700/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A redutora do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque as instâncias singelas reconheceram
expressamente que o paciente se dedicava às atividades
criminosas, em virtude não apenas da quantidade de
entorpecente apreendido - 173,39g de cocaína (e-STJ, fl.
34) -, mas principalmente das circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - em razão de
diversas denúncias anônimas noticiando à polícia acerca
do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, razão
pela qual foi expedido mandado de busca e apreensão e,
em cumprimento do mandado foram localizados em sua
residência 186 porções de cocaína, a quantia de R$
2.194,00 e 27 embalagens para acondicionar
entorpecentes (e-STJ, fl. 30) -;
acrescente-se ainda, que ele admitiu que a droga se
destinava à venda (e-STJ, fl. 31), tudo isso a indicar que
ele não se tratava de traficante eventual.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Apesar de o montante da sanção - 5 anos de
reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em
virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na expressiva quantidade de
entorpecente apreendido - 173,39g de cocaína (e-STJ, fl.
34) -; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta
do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
5. É inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa
vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 800.575/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO ART. 619
CPP. AUSENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE.
QUANTIDADE DE DROGAS. NE BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. DEDICAÇÃO. ALTERAR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME. MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal, para admissão do recurso
especial com base em tal dispositivo, a omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser
notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No caso, houve inovação
recursal da defesa em sede de embargos de declaração,
não havendo falar em omissão ou obscuridade da decisão.
Assim, incide na espécie o verbete da Súmula 211 do STJ,
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. A individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente
cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável
ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. Segundo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no
julgamento do ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição
concomitante da natureza e da quantidade da droga, na
primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o
índice de redução, sob pena de ofensa ao princípio do ne
bis in idem. A hipótese dos autos é diversa, na medida em
que não houve modulação do índice de redução, mas sim
o afastamento do referido redutor, considerando outras
circunstâncias que denotaram a dedicação do recorrente
ao tráfico.
4. Para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores da dedicação em atividade criminosa e
aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria
necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento
de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração
penal, o magistrado deve expor motivadamente sua
escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e,
na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas,
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e
a quantidade de substância entorpecente, a personalidade
e a conduta social do agente sobre as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. Embora o recorrente seja primário e a pena
reclusiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do
cumprimento da sanção imposta, diante da aferição
desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do
entorpecente - 787,3g de cocaína), nos termos dos art. 33
do CP c.c o art.
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/07/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MARIA ESTELA FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de
reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como
incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a paciente faria jus à causa especial de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a ausência
de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico de drogas ou participação
em organização criminosa, além de ser primária e de bons antecedentes, não
podendo a quantidade de droga obstaculizar o benefício.
Defende que, estabelecida a pena da paciente em 5 anos de reclusão
e sendo-lhe consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser fixado
o regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente, o abrandamento do modo prisional até o
julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para
que a reprimenda da paciente seja redimensionada.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 39-40):
Na derradeira etapa, não era mesmo o caso de aplicação do
redutor do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, cujo afastamento
não se fundamentou somente na quantidade de drogas, mas
também de insumos destinados à sua preparação, quais sejam,
lidocaína, cafeína e tetracaína, bem como diversos petrechos
como faca, duas balanças de precisão e milhares de eppendorfs
(fls. 151/154, 155/158 e 159/161), circunstâncias que
demonstram dedicação às atividades criminosas. Observo ainda
haver notícia nos autos de que “ o local da denúncia tinha vários
registros de tráfico de drogas " (fls. 08/09 e 10/11).
Assim, a acusada não faz jus ao benefício, não bastando para
sua obtenção a primariedade e ausência de maus antecedentes.
Mantém-se o regime inicial fechado para expiação da
reprimenda, em razão das circunstâncias concretas reprováveis
do delito mencionadas na terceira etapa dosimétrica, nos termos
do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Regime mais brando
seria insuficiente para a repressão e prevenção da conduta
perpetrada.
Conforme a Guia de Recolhimento Provisória (fls. 258/259), a ré
permaneceu presa desde o flagrante ocorrido em 10/08/2023, de
modo que, ainda que se descontasse o tempo de prisão
cautelar, não faria jus a regime mais brando. Além disso, o maior
rigor carcerário decorre não somente da pena aplicada, como
também de circunstâncias desfavoráveis como quantidade de
drogas e petrechos.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?