Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 929178 - SP (2024/0257720-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MARIA ESTELA FERREIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : RICARDO JOSÉ ASSUMPÇÃO - SP121730
ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto constatada a dedicação da ré a atividades
criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez
que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o
tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a
diminuição da pena.
2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos,
a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser
mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas
apreendidas.
3 . Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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