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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CAROL SILVA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em
acórdão (fls. 153-158).
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
da Paciente, apontando ausência de fundamentação idônea para segregação cautelar
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 175-177.
Informações prestadas, às fls. 184-201 e 202-204. O Ministério Público
Federal, às fls. 206-208, manifestou-se pela denegação da ordem. Confira-se a ementa do
parecer:
''HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PARECER PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 206).
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede de
liminar, na medida em que os elementos acostados pelo impetrante, não
se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade
flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.
O fato é grave - tráfico de entorpecentes - e a prisão
decorreu de prisão em flagrante, após denúncia de que a paciente
estaria vendendo drogas (p. 06 do evento 1, OUT1). Em poder da
paciente foram apreendidas 83 pedras de crack, pesando 9,5g, R$ 40,00
(quarenta reais) em espécie e um celular.
Importa destacar que o tráfico de drogas é responsável
direto e indireto por grande parcela da criminalidade e da violência,
com reflexo expresso no número de homicídios, tanto nos centros
urbanos quanto rurais.
Além disso, a paciente, embora tecnicamente primária,
responde a processos por delitos de lesão corporal, incêndio, furto e
roubo majorado (evento 3, CERTANTCRIM1), a indicar a necessidade
da prisão, por garantia da ordem pública, para evitar reiteração
delitiva.
Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não
verifico, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de
justificar o deferimento da liminar.
Nesta toada, é incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à custódia prévia da paciente, dada a sua evidente
insuficiência para a garantia da ordem pública" (fls. 154-155).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)"( AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CAROL SILVA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 19/3/2024,
teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciada
pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a segregação cautelar careceria de
fundamentação idônea, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do
Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente é primária, com residência fixa, o crime
imputado não é praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de
droga apreendida é pequena (9,5g de crack), compatível com o uso, sendo
possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do
CPP.
Destaca que a decisão de 1º grau "[...] não homologou o APF, sendo
reconhecido que o mero nervosismo da acusada não se mostra suficiente para
configurar o pressuposto da 'fundada suspeita'" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória
à paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se:
Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo
indeferimento, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
[...]
Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede
de liminar , na medida em que os elementos acostados
pelo impetrante, não se mostram suficientes para que se
verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a
concessão de liberdade.
O fato é grave - tráfico de entorpecentes - e a prisão
decorreu de prisão em flagrante, após denúncia de que
a paciente estaria vendendo drogas (p. 06 do evento 1,
OUT1). Em poder da paciente foram apreendidas 83
pedras de crack, pesando 9,5g, R$ 40,00 (quarenta
reais) em espécie e um celular.
Importa destacar que o tráfico de drogas é responsável
direto e indireto por grande parcela da criminalidade e
da violência, com reflexo expresso no número de
homicídios, tanto nos centros urbanos quanto rurais.
Além disso, a paciente, embora tecnicamente primária,
responde a processos por delitos de lesão corporal,
incêndio, furto e roubo majorado (evento 3,
CERTANTCRIM1), a indicar a necessidade da prisão,
por garantia da ordem pública, para evitar reiteração
delitiva.
Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não
verifico, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal
capaz de justificar o deferimento da liminar.
Nesta toada, é incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à custódia prévia da paciente, dada a sua
evidente insuficiência para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. (grifo meu)
A ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os
fundamentos que determinaram a denegação da liminar.
E conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, a
segregação cautelar não ofende a presunção de inocência,
tampouco se consubstancia em antecipação da pena.
[...]
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva
da paciente.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso paraconsulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, noexercício da Presidência
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