Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 929233 - RS (2024/0258006-4)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

PACIENTE : CAROL SILVA DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CAROL SILVA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.

Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em
acórdão (fls. 153-158).

No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
da Paciente, apontando ausência de fundamentação idônea para segregação cautelar

Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão.

A liminar foi indeferida às fls. 175-177.

Informações prestadas, às fls. 184-201 e 202-204. O Ministério Público
Federal, às fls. 206-208, manifestou-se pela denegação da ordem. Confira-se a ementa do
parecer:

''HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PARECER PELA

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